TJMA - 0802090-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de POLIGONAL ILUMINACAO LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCELIA DE ALBUQUERQUE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802090-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCELIA DE ALBUQUERQUE ARAUJO ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI 3047) 1° AGRAVADO: POLIGONAL ILUMINAÇÃO LTDA - EPP ADVOGADO: NILTON VIEIRA CARDOSO (OAB/SP 199071) 2° AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR INDEFERIDA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – A matéria versada no caso em tela demanda instrução probatória para aferição do alegado.
II - Tendo em vista que se faz necessária a instrução probatória no caso em tela é que a decisão agravada, ao indeferir a liminar requerida, deve ser mantida em todos os seus termos.
III - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 16 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por LUCELIA DE ALBUQUERQUE ARAUJO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos dos Embargos de Terceiros n.° 0803797-88.2021.8.10.0024 por ela ajuizada, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões recursais (ID 15017494), a agravante sustenta, em síntese, que “o primeiro agravado requereu a sua imissão na posse da área que agora passou a ser de sua propriedade; fato este comprovado pelo Auto de Imissão na Posse.
Ocorre que, quando foram imitir-se na posse, houve cristalina invasão da área de propriedade da agravante, fato este certificado no Auto de Imissão na Posse – coordenadas M-2970/ M-2974/ M-2971, bem como pela Planta Topográfica que comprova a invasão/sobreposição de área de 16,2185ha pelo primeiro agravado.
Assim, com base nos documentos anexos, comprova-se que há nítida invasão/sobreposição de área por parte do primeiro agravado, fato este que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.” Assevera que “os documentos anexos são suficientes e cristalinos a demonstrar a sobreposição de área, fato este certificado no Auto de Imissão na Posse – coordenadas M-2970/ M-2974/ M2971, bem como pela Planta Topográfica que comprova a invasão/sobreposição de área de 16,2185ha pelo primeiro agravado.” Desse modo, ao final, requer seja concedida a antecipação de tutela, a fim de que seja determinada a reintegração de posse pela agravante da área de 16,2185ha, a qual alega ter sido invadida/sobreposta pelos agravados e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, no sentido de confirmar o pedido de tutela de urgência recursal.
Contrarrazões apresentadas pelo 1º agravado no ID 15411183.
O 2º agravado deixou transcorrei in albis o prazo para apresentar resposta.
A Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de ID 20941672, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na hipótese dos autos, entendo que a irresignação da agravante não merece prosperar.
Explico.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: “(…) Compulsando os presentes autos, verifico que, embora a embargante tenha juntado memorial descritivo, planta do imóvel e certidão de interior teor de ID 54261918 a 54261923, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do seu direito, a fim de ser concedida a tutela de urgência neste momento processual. É que analisando detidamente os autos, percebo que a planta e o memorial descritivo de ID 54261918, datados de 12/2020, dizem respeito a Fazenda ‘O Til’ com área de aproximadamente 141 há (cento e quarenta e um hectares), ao passo que o imóvel objeto da ação de imissão de posse corresponde a Fazenda Barreirinha, com área de aproximadamente 158 há (cento e cinquenta e oito hectares), na Gleba São Sebastião ou Jussaral, no Município de Bacabal/MA, registrado sob a matrícula nº 25.905, Livro 02, data 02/03/2021, protocolo 51377, no 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca, consoante certidão de ID 54263080 - Pág. 178/181.
Ressalte-se que 158 ha (cento e cinquenta e oito hectares) corresponde também a área contida no edital de leilão extrajudicial de 24/09/2018 (ID 54261917 - Pág. 9), arrematada pelo primeiro embargado.
Assim, embora a embargante suscite que as coordenadas M-2970/ M-2974/ M-2971 são de sua propriedade e que foram invadidas pelo primeiro embargante, não há como atestar, neste momento processual, que não pertencem a área arrematada pelo primeiro embargado, já que, se retirada a parte litigada de 16,2185 há, restaria apenas uma área aproximada de 141 há, em desacordo com a total do imóvel arrematado, conforme planta de ID 54263080 - Pág. 236.
Destarte, em virtude da fundamentação supra, não há elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito da embargante a fim de determinar a reintegração de posse da área de 16,2185 em seu favor.
Ausente pelo menos um dos requisitos autorizadores, não é possível a concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, in casu, não estão presentes ambos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido pela embargante.” Como bem ressaltado pelo juiz de base, apesar da autora, ora agravante, colacionar aos autos memorial descritivo, planta do imóvel e certidão de interior teor, a planta e o memorial descritivo de ID 54261918, datados de 12/2020, dizem respeito a Fazenda ‘O Til’ com área de aproximadamente 141 há (cento e quarenta e um hectares), ao passo que o imóvel objeto da ação de imissão de posse corresponde a Fazenda Barreirinha, com área de aproximadamente 158 há (cento e cinquenta e oito hectares), o que demanda dilação probatória no caso em exame, especialmente porque não há probabilidade do direito da ora agravante, a fim de determinar a reintegração de posse da área de 16,2185 em seu favor.
Portanto, entendo que a decisão agravada, ao indeferir a liminar requerida, deve ser mantida em todos os seus termos, uma vez que ausentes os seus requisitos autorizadores.
Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/11/2023 13:29
Juntada de malote digital
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29/11/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 18:10
Conhecido o recurso de LUCELIA DE ALBUQUERQUE ARAUJO - CPF: *75.***.*33-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de NILTON VIEIRA CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de POLIGONAL ILUMINACAO LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2023 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 10:12
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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17/10/2023 10:09
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2023 15:31
Juntada de petição
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07/10/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 12:20
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/05/2023 11:18
Juntada de parecer
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:08
Decorrido prazo de NILTON VIEIRA CARDOSO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:20
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2022 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 12:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2022 19:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 19:10
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/03/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:46
Declarada incompetência
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22/03/2022 09:49
Juntada de malote digital
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16/03/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 05:44
Decorrido prazo de POLIGONAL ILUMINACAO LTDA - EPP em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:35
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:09
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 12:39
Juntada de malote digital
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16/02/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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16/02/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:30
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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