TJMA - 0804761-14.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:59
Juntada de petição
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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24/06/2025 08:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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24/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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23/06/2025 11:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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23/06/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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16/06/2025 16:53
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 10:30, 2ª Vara de Santa Inês.
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13/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:01
Juntada de petição
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11/03/2025 17:35
Juntada de petição
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12/02/2025 10:42
Juntada de petição
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07/02/2025 09:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 09:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 11:32
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 10:30, 2ª Vara de Santa Inês.
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11/11/2024 10:57
Juntada de petição
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01/11/2024 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 03:23
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:30
Juntada de petição
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05/08/2024 18:16
Juntada de petição
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01/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:08
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:27
Juntada de réplica à contestação
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19/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:49
Juntada de contestação
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31/01/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 2ª Vara de Santa Inês.
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16/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:23
Juntada de petição
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29/11/2023 05:53
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
0804761-14.2023.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160-A - CPF: *88.***.*51-15 (ADVOGADO) e RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - OAB BA43704 - CPF: *48.***.*83-16 (ADVOGADO), para participar de audiência de conciliação, designada para o dia 29 de janeiro de 2024, às 14 horas, conforme decisão/despacho abaixo transcrito: "DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por TELIO JUNIOR SILVA CAMARGO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos.
Relata a autora que acessou o site da requerida a fim de emitir a segunda via da fatura de vencimento 10/2023.
Narra, ainda, que efetuou o pagamento da referida fatura, entretanto, continua sendo cobrado pela ré, haja vista que o pagamento efetuado teria sido recebido por uma empresa diversa à requerida.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a declarar a nulidade do débito, bem compelir a requerida a de abster a suspender o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, bem com ode incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar a emissão e comprovante de pagamento da fatura.
Assim, por se tratar de serviço de natureza essencial, vislumbro a fumaça do bom direito, restando evidenciado o pagamento do débito que a ré alega inexistir, o que somente poderá ser analisado após um análise mais aprofundada do caso em comento.
Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso tenha seu fornecimento de energia elétrica suspenso ou seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito.
Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a requerida poderá legitimamente proceder à sua cobrança, bem como inscrever o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, após análise perfunctório dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizado a plausibilidade do direito do autor, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Quanto ao pedido de nulidade do débito este adentra ao mérito da ação, o qual somente poderá ser analisando após a devida instrução processual.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome do autor dos cadastros do SERASA e/ou SPC e demais órgãos negativistas, no que se refere à fatura de referência 09/2023, com vencimento em 06.10.2023, no valor de R$614,18 (seiscentos e quatorze reais e dezoito centavos), bem como SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA Nº 3009974279, de titularidade do autor, em razão desse débito, a contar da intimação desta decisão, até solução definitiva desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais).
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 29 de janeiro de 2024, às 14 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara de Santa Inês/MA, localizada na Rua do Bambu, 689, Palmeira, nesta cidade.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite-se e Intime-se a parte requerida, no endereço , via mandado, com antecedência de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Advirtam-se que as partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou de defensores públicos (art. 334, §9, do CPC).
Em hipótese de não haver composição da lide, fica a parte requerida ciente, desde logo, que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial do prazo será da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Na hipótese da parte requerida, devidamente citada e intimada, não comparecer ou não apresentar justificativa de ausência à audiência acima designada, DETERMINO que os autos permaneçam em Secretaria, aguardando a resposta da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC).
Consigne-se que não havendo apresentação de contestação, aplicar-se-ão os efeitos da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC).
Cientifique-se as partes que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
UMA VIA DESTA DECISÃO SERÁ UTILIZADA COM MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, DEVENDO SER CUMPRIDO FIELMENTE.
FICA O OFICIAL DE JUSTIÇA AUTORIZADO A FAZER USO DE PRERROGATIVAS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 212, DO CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Santa Inês MA, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA respondendo pela 2ª Vara".
Santa Inês/MA, 27 de novembro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 -
27/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 2ª Vara de Santa Inês.
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27/11/2023 11:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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