TJMA - 0839043-93.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:56
Juntada de termo
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14/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:11
Juntada de petição
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07/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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05/11/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:47
Decorrido prazo de SILMA MARIA TORRES ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:33
Juntada de termo
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10/07/2023 04:17
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 13:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800712-98.2023.8.10.0000
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16/04/2023 23:12
Conclusos para despacho
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16/04/2023 23:12
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:19
Juntada de petição
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28/11/2022 09:21
Decorrido prazo de SILMA MARIA TORRES ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:39
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2022 17:14
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 16:36
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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29/06/2022 18:18
Juntada de petição
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04/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:31
Juntada de petição
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02/04/2022 06:54
Decorrido prazo de SILMA MARIA TORRES ARAUJO em 01/04/2022 23:59.
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22/03/2022 08:45
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/02/2022 12:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/04/2021 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2021 01:46
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839043-93.2016.8.10.0001 AUTOR: SILMA MARIA TORRES ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos, etc.
Em Despacho de ID nº 30380490 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID nº 38901349) suscitando dúvida quanto ao critério e período de cálculo a ser adotado para comparação com os cálculos iniciais do exequente e apuração de eventual excesso.
Pois bem, o despacho que determinou à Contadoria Judicial aplicar o IAC é bem claro, a tese tem que ser aplicada independentemente do critério e período de cálculo utilizado pelo exequente na Inicial da Execução.
Quanto ao questionamento da Contadoria Judicial de que sempre será apurado excesso, esse fato é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização na data do cálculo apresentado na Inicial pelo exequente, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado por aquele na referida data e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 18 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 08:23
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2020 10:18
Juntada de pendência de cálculo
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24/04/2020 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 15:49
Conclusos para despacho
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17/12/2019 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/12/2019 11:38
Juntada de Certidão
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31/10/2019 11:28
Juntada de petição
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11/04/2019 07:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2019.
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26/03/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2019 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 09:23
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2016 10:45
Conclusos para despacho
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11/07/2016 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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