TJMA - 0803224-73.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL SILVA DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:47
Juntada de petição
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07/02/2025 10:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:47
Juntada de apelação
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26/12/2024 02:03
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL SILVA DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:03
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL SILVA DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:03
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL SILVA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:15
Juntada de petição
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22/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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14/02/2024 09:42
Juntada de apelação
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15/12/2023 02:56
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:52
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL SILVA DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:16
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803224-73.2023.8.10.0026 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização / Terço Constitucional] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA PATRICIA BRILHANTE BESERRA PEREIRA Réu: MUNICIPIO DE BALSAS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ROSA PATRICIA BRILHANTE BESERRA PEREIRA vs.
MUNICIPIO DE BALSAS Identificação do Caso: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização / Terço Constitucional] Suma do pedido: A condenação em obrigação de fazer para que proceda com a regularização do pagamento do terço constitucional de maneira proporcional aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias usufruídas; a condenação ao pagamento dos valores retroativos referentes aos 15 (quinze dias) de férias usufruídas no período indicado e dos demais anos que persistirem a irregularidade, calculando-o sob a base salarial da parte autora, devendo tais valores serem apurados em posterior fase de liquidação, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
Suma da Contestação: Requer a improcedência da ação, tendo em vista que o ente municipal efetuou o pagamento do terço de férias conforme as diretrizes da Lei Municipal n. 1.156/2012, que prevê o seu cálculo sobre os vencimentos do mês.
Principais ocorrências: 1.
Contestação apresentada no prazo legal. 2.
Réplica apresentada. 3.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Compreendo não serem necessárias mais provas, na medida em que aquelas constantes dos autos direcionam ao julgamento do feito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República, incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. É como entende o Supremo Tribunal Federal: RE nº 1400787, Relatora: Ministra Presidente, data de julgamento: 15/12/2022: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL .
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
A parte autora é professora, com direito, instituído por lei, a usufruir 45 dias de férias, conforme a disposição do art. 55, inciso I, da Lei Municipal nº 1.156/2012.
Todavia, desde a sua admissão aufere o terço constitucional apenas sobre o valor referente a 30 dias do período de recesso - art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar de a lei municipal prever que o terço seja calculado sobre o vencimento do servidor, sua interpretação deve corresponder ao que determina a Constituição da República, conforme enquadrado no Tema n. 1241 do STF.
Portanto, assiste razão à parte autora em pleitear pelo terço constitucional remanescente correspondente aos 15 dias em que não recebera o referido valor no período de 2018 a 2022.
Com fundamento no art. 7º, inciso XVII, da Constituição, c/c Tema n. 1241 do STF, ACOLHO o pedido (art. 487, inciso I, Código de Processo Civil).
CONDENO o MUNICIPIO DE BALSAS a pagar a ROSA PATRICIA BRILHANTE BESERRA PEREIRA o valor de R$ 2.658,67 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), correspondentes à fração de 15 (quinze) dias de férias relativas aos períodos indicados na inicial, com correção pelo IPCA-E a partir do trânsito em julgado, assim como juros aplicáveis à razão de 0,5% a.m. desde a citação, consoante o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários.
FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Sem custas (art. 12, inciso I, da Lei 9.109/2009).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA. -
20/11/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:32
Juntada de contestação
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02/10/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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