TJMA - 0804511-25.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/02/2024 23:59.
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27/11/2023 11:45
Juntada de petição
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21/11/2023 13:45
Juntada de petição
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21/11/2023 02:25
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0804511-25.2019.8.10.0022 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO MARANHÃO REU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Estadual em favor de José Holanda Cavalcante e em desfavor do Município de Açailândia.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Deferida a medida liminar (ID 25641858).
Parecer Ministerial pugnando pela extinção do feito em razão da morte da parte (ID. 105705759) Breve é o relatório.
Decido.
Em suma, cabe ressaltar que, entende-se por interesse processual, condição da ação, como a observação da indispensável suficiência do interesse de agir.
Assim, condiciona-se à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejado.
De outra sorte, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições enumeradas pela doutrina e acolhidas pelo Código de Processo Civil; São elas: a legitimatio ad causam, o interesse processual e a possibilidade jurídica.
Acaso inexista alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão pro judicato.
Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, deixam de ser visualizadas no curso do processo.
Registre-se que nessas hipóteses ocorre o fenômeno da carência superveniente da ação, identificado com a perda do objeto, que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Este é o reflexo do mérito do processo em epígrafe, na qual o mérito perdeu seu objeto tendo em vista que o procedimento pleiteado na ação principal não se mostra mais necessário, ante o falecimento da parte autora.
Destarte a ação perdeu seu objeto vez que o pedido de custeio do procedimento médico que sustentava o litígio extinguiu-se com o óbito da demandante.
Desta forma, verifica-se ausente uma das condições de ação, a saber, o interesse processual, que se traduz em utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado.
Portanto, a ausência dessa condição, faz nascer o fenômeno da carência da ação.
Nesse sentido, vejamos lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:[1] “Para que o Juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a pretensão, o bem da vida querido pelo autor.
O mérito é a última questão, que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo.
Essas questões preliminares, dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
As condições da ação, possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito.
A carência da ação tem como conseqüência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VI).
As condições da ação são três: legitimidade de partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
As condições da ação são matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex-officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 § 3º e 301 § 4º).” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, IX e §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
T.V.S.S.N.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
19/11/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/11/2023 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/11/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 09:09
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2023 00:28
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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24/03/2022 23:42
Juntada de Certidão
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23/10/2020 20:10
Juntada de termo
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22/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 11:38
Conclusos para decisão
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16/10/2020 11:38
Juntada de termo
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16/09/2020 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 10:20
Declarada incompetência
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07/04/2020 10:39
Conclusos para decisão
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07/04/2020 10:39
Juntada de termo
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06/04/2020 20:57
Juntada de petição
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03/04/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 21:57
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2020 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 17:34
Juntada de contestação
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01/03/2020 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 11:08
Juntada de petição
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18/12/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 08:58
Juntada de diligência
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18/12/2019 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 08:57
Juntada de diligência
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18/12/2019 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 08:48
Juntada de diligência
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18/12/2019 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 08:47
Juntada de diligência
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05/12/2019 10:42
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 10:36
Expedição de Mandado.
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18/11/2019 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2019 15:32
Conclusos para decisão
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29/10/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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