TJMA - 0802968-16.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:29
Juntada de petição
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01/07/2025 17:19
Juntada de petição
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27/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 25/06/2025 23:59.
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15/04/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 09:47
Juntada de Ofício
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08/04/2025 16:21
Juntada de petição
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08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ LAGO VELOSO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 16:48
Homologado cálculo de contadoria
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21/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 08:18
Juntada de petição
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12/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:49
Juntada de petição
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30/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:49
Juntada de petição
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05/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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02/07/2024 12:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2024 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2024 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 24/04/2024 23:59.
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27/02/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 08:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/02/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ LAGO VELOSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 09:36
Juntada de petição
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12/01/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 10:45
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:38
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ LAGO VELOSO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802968-16.2021.8.10.0022 DEMANDANTE: GEORGE LUIZ LAGO VELOSO Advogados do(a) DEMANDANTE: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 DEMANDADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DEMANDANTE: GEORGE LUIZ LAGO VELOSO em face de MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA - SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Breve é o relatório.
Decido.
Consoante descrito na exordial, o autor é usuário do serviço de abastecimento de água provido pelo SAAE e em 02/03/2021, o serviço de água foi interrompido na sua residência em razão da suposta falta de pagamento da fatura referente ao mês de 06/2020.
Ressaltou, na inicial, que a suspensão do fornecimento deu-se sem qualquer aviso prévio.
O requerido, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
No entanto, apesar de à revelia do Poder Público ser reconhecida apenas em seu efeito formal, é certo que os documentos juntados ao processo comprovam as alegações iniciais.
De início, importa registrar que a relação entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos de ID’s 47896118 e 47897181 - Pág. 7, extrai-se a veracidade das alegações deduzidas pela parte autora, que o demandado interrompeu o serviço em sua residência, diante de suposto inadimplemento referente ao não pagamento da fatura do mês 06/2020.
Resta comprovado nos autos que a referida fatura estava paga.
Dessa forma, não resta dúvida de que a parte ré procedeu ao corte do serviço, sem prévio aviso, o que configura cobrança indevida e expediente abusivo para compelir o consumidor a realizar o pagamento de fatura já paga.
Resta comprovado nos autos que a referida fatura estava em aberto por período superior a 90 dias.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o corte de serviços de caráter essencial pressupõe o inadimplemento atual, relativo ao mês do consumo, mostrando-se inviável que se opere em razão de débitos consolidados, já que dispõe de meios hábeis para sua cobrança.
Uma vez reconhecida a ilicitude na suspensão do abastecimento de água em virtude de débito pretérito, patente a ocorrência de dano moral a ser indenizado em função da privação injusta de acesso do usuário a serviço essencial.
Trata-se de clara afronta aos direitos dos consumidores, estando evidente a falha na prestação do serviço.
Logo, é forçoso reconhecer a inexistência do débito.
Não se pode perder de vista que o Código de Defesa do Consumidor, desenhado nos limites da boa-fé objetiva, impõe uma série de deveres implícitos e anexos, não podendo o fornecedor deixar de oferecer o tratamento adequado ao consumidor.
Deste modo, vê-se frustrado o consumidor que sofre a interrupção do serviço público essencial. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto resta demonstrada, além da má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e que, por conseguinte, dá ensejo à reparação (art. 22, p. u., do CDC).
Dessarte, está evidenciada a ocorrência de danos morais no caso em análise, que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do réu, sendo presumidos os prejuízos suportados pelo autor.
A jurisprudência é pacífica em considerar a existência de danos morais in re ipsa em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO.
CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO ILÍCITA.
DANO IN RE IPSA .
SÚMULA 83/STJ. 1.
Inexiste vulneração ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem rejeita Embargos Declaratórios que veiculavam nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa. 2.
No mérito, a pretensão de reforma está assentada sobre premissas fáticas diversas daquelas consignadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ilicitude na conduta da concessionária ré em efetuar a cobrança de dívida pretérita mediante ameaça de suspensão do fornecimento de água. 3.
O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade de comprovação dos danos morais – por constituírem dano in re ipsa – está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COPASA/MG.
IMPUTAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS ADVINDOS DA INJUSTA PRIVAÇÃO DE ACESSO A SERVIÇO ESSENCIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é sempre objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público divisível e remunerado, sempre que se estiver diante de vícios de qualidade por insegurança (produtos e serviços), vícios de quantidade (produtos e serviços) e vícios de qualidade por inadequação (produtos), por força do art. 3º, § 2º, art. 14, art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90 c/c art. 7º, da Lei nº. 8.987/95. 3.
Conquanto a suspensão ou interrupção do abastecimento de água por falta de pagamento da tarifa pelo usuário esteja expressamente prevista tanto na Lei 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II), como na Lei nº 11.445/07 (art. 40, V), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o corte de serviços de caráter essencial pressupõe o inadimplemento atual, relativo ao mês do consumo, mostrando-se inviável que se opere em razão de débitos consolidados, já que dispõe de meios hábeis para sua cobrança. 4.
Uma vez reconhecida a ilicitude na suspensão do abastecimento de água em virtude de débito pretérito, patente a ocorrência de dano moral a ser indenizado em função da privação injusta de acesso do usuário a serviço essencial. (TJ-MG - AC: 10000211265160001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) No que tange ao quantum indenizatório, a sua fixação deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor que configure enriquecimento ilícito;
por outro lado, o valor da indenização deve representar a efetiva reparação do prejuízo causado pelo ofensor e servir como desestímulo para a reiteração da conduta.
Assim sendo, reputo adequado a importância de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o Réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência a partir da citação.
Sem custas e sem honorários.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
19/11/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2023 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 09:30, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
16/07/2023 06:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 09:30, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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30/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
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18/02/2022 21:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 26/01/2022 23:59.
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09/11/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 13:53
Juntada de diligência
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09/11/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:52
Juntada de diligência
-
10/09/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 08:42
Juntada de petição
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15/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:38
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/06/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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