TJMA - 0805783-49.2022.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 08:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES MARTINS em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:16
Juntada de petição
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21/11/2023 13:45
Juntada de petição
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21/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0805783-49.2022.8.10.0022 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO MARANHÃO REU: FRANCISCO SOARES MARTINS, MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado do(a) REU: ALLINE DE LIMA NASCIMENTO - MA14026 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO MARANHÃO em face de REU: FRANCISCO SOARES MARTINS, MUNICIPIO DE ACAILANDIA.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Breve é o Relatório.
Decido.
A parte autora MINISTÉRIO PÚBLICO MARANHÃO manifestou-se informando que houve a tentativa de notificação de Francisco Soares Martins para sua inclusão no tratamento pleiteado, e verificou-se que este atualmente se encontra recluso na Unidade Prisional de Ressocialização de Açailândia, desde o dia 20 de outubro de 2022.
Tendo em vista que o favorecido se encontra recolhido em Unidade Prisional, em razão de decisões proferidas em processos criminais, evidencia-se a perda superveniente do objeto da ação.
O interesse processual é retratado pelo trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. - Não há interesse de agir quando se pleiteia a internação compulsória de pessoa já presa criminalmente, por tratar-se de matéria afeta ao juízo criminal.
Assim, verifica-se a perda do objeto no presente processo, com requerimento da parte autora pugnando pela extinção do feito.
Conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Tendo em vista que o favorecido se encontra recolhido na Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas em razão de decisões proferidas em processos criminais, evidencia-se a perda superveniente do objeto da ação, sendo descabida a sua internação compulsória para tratamento à drogadição.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*34-64, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 08/03/2018). (TJ-RS - REEX: *00.***.*34-64 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 08/03/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE DE AGIR - NÃO VERIFICAÇÃO - PRISÃO DO INTERNANDO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO CIVIL. - As condições para o exercício do direito de ação devem estar reveladas desde a propositura, sendo elas, sob a nova ótica processual trazida pelo CPC/2015, somente a legitimidade das partes e o interesse de agir. - O interesse processual é retratado pelo trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. - Não há interesse de agir quando se pleiteia a internação compulsória de pessoa já presa criminalmente, por tratar-se de matéria afeta ao juízo criminal.(TJ-MG - AC: 10126160001734001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 06/12/2016, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de uma das condições da ação, o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
ITMDL Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
19/11/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 04/08/2023 23:59.
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16/07/2023 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES MARTINS em 13/07/2023 23:59.
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25/06/2023 18:27
Juntada de petição
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22/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 17:32
Juntada de diligência
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22/06/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 17:23
Juntada de diligência
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21/06/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 12:32
Juntada de contestação
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08/02/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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