TJMA - 0809159-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 15:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/09/2022 23:59.
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28/11/2022 15:38
Decorrido prazo de NAIA MAIA DE VASCONCELOS em 28/09/2022 23:59.
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20/10/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 16:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/09/2022 07:47
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2022 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 04:21
Decorrido prazo de NAIA MAIA DE VASCONCELOS em 04/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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21/01/2022 08:01
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 17:30
Juntada de petição
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28/12/2021 10:07
Juntada de petição
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17/12/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 12:55
Conclusos para despacho
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23/07/2021 13:46
Juntada de réplica à contestação
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02/07/2021 01:54
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:48
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2021 07:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:22
Juntada de termo
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21/04/2021 12:46
Decorrido prazo de NAIA MAIA DE VASCONCELOS em 19/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
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12/04/2021 02:46
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809159-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DE PAULA SILVA, ILANA CRISTINA DE PAULA ABREU SILVA, MARIANA SOUSA DE ABREU SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NAIA MAIA DE VASCONCELOS - OAB/MA11719 ESPÓLIO DE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documento proposta por ILANA CRISTINA DE PAULA ABREU SILVA, MARIANA SOUSA DE ABREU MENEZES e RAIMUNDA DE PAULA SILVA em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A.
Relatam, sucintamente, que são beneficiárias de um Seguro de Vida firmado por JOSÉ DE ABREU SILVA, em 28/11/1995, conforme Apólice nº*70.***.*00-89 em anexo.
O Segurado faleceu em 11/06/2020, no entanto, o pedido de indenização foi negado pela Seguradora Ré, sob o argumento de que este foi cancelado por suposto inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas no ano de 2019.
Todavia, afirmam que jamais foram notificados de qualquer parcela em débito e precisam ter acesso a todos os documentos relativos a tal seguro para buscarem seus direitos.
Com base nisso, a parte autora requer liminar para a exibição dos documentos referente ao Seguro de Vida (Apólice nº 9701000889) contratado por JOSÉ DE ABREU SILVA em 28/11/1995, dentre eles: Certificado Atualizado do Seguro, Documento que contenha o valor da indenização devida a época do suposto cancelamento (setembro/2019), Normas Tarifárias e Regras para a atualização da indenização securitária, Requerimento de troca do beneficiário possivelmente feito pelo BENEFICIÁRIO e a notificação de inadimplemento e constituição em mora do mesmo, caso existam. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.803.251-SC, firmou a viabilidade da ação probatória autônoma de exibição de documento, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 396 e seguintes.
Reconhece-se aqui a existência de um direito material à prova, autônomo em si.
Assim, recebo o pedido como liminar e aplico o procedimento comum.
Nesse contexto, o Art. 396 do CPC estabelece que “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.” No caso sob análise, o autor pretende exibição de documentos relativo a um seguro de vida.
Tal pedido é decorrente de relação que o pai dos requeridos manteve com a ré, de forma que não há óbice ao deferimento do pleito.
Registro que o julgado do STJ acima referido diz que aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo a ação probatória autônoma de exibição de documento caráter exclusivamente satisfativo.
Ademais, não há que se falar em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
Do exposto, determino que a ré exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos referente ao Seguro de Vida (Apólice nº 9701000889) contratado por JOSÉ DE ABREU SILVA em 28/11/1995, sob pena de busca e apreensão do documento e eventual instauração de inquérito policial por crime de desobediência, além de imposição de penalidades processuais contra o banco na condição de litigante de má-fé.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/04/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 10:55
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
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07/04/2021 10:23
Juntada de petição
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22/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809159-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DE PAULA SILVA, ILANA CRISTINA DE PAULA ABREU SILVA, MARIANA SOUSA DE ABREU SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NAIA MAIA DE VASCONCELOS - OAB/MA 11719 ESPÓLIO DE: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO: Não obstante se entenda que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada, mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita.
São Luís-MA, 17 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/03/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 06:50
Conclusos para despacho
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14/03/2021 17:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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