TJMA - 0818460-56.2023.8.10.0029
1ª instância - 4ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:27
Juntada de petição
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02/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:28
Juntada de termo
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18/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/06/2025 10:07
Declarada incompetência
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12/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 22:26
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected] Processo n.º 0818460-56.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO, em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível respondendo cumulatividade pela 4ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101514090293700000096719088 0229721863261 RMC Petição 23101514090303900000096719089 PROCURAÇÃO Documento Diverso 23101514090350400000096719090 DECLARAÇÃO DE MORADIA Documento Diverso 23101514090362600000096719091 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 23101514090373700000096719092 DOC PESSOAIS Documento de identificação 23101514090386600000096719443 EXTRATO INSS Documento Diverso 23101514090403400000096719445 SITUAÇÃO CPF_JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO Documento Diverso 23101514090416600000096719444 -
30/11/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:17
Outras Decisões
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16/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
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15/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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