TJMA - 0800670-67.2017.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 02:32
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PJE 0800670-67.2017.8.10.0062 – Reclamação Cível Reclamante : MARIA FRANCISCA OLIVEIRA DE SA Advogado do(a) DEMANDANTE: OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA - MA14606 Reclamado : BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Dos autos verifica-se que as partes pretendem a homologação de acordo, em que o banco reclamado se obriga a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser creditada diretamente na conta do causídico do reclamante, em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do protocolo da minuta de acordo, bem como o cancelamento do contrato nº 313380063-5 (ID nº 39056588).
O art. 2º, da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por sua vez, o art. 200, do NCPC, de aplicação subsidiária, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que os advogados das partes possuem poderes para transigir e que o acordo celebrado entre as partes interessadas não afronta qualquer direito, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado, e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.009/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
17/03/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:58
Juntada de petição
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09/01/2021 10:45
Juntada de petição
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21/12/2020 18:46
Homologada a Transação
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10/12/2020 10:15
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 08:49
Juntada de petição
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23/04/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 10:50
Conclusos para despacho
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05/06/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 19:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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05/02/2019 16:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2019 16:47
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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27/10/2017 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/08/2017 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2017 11:48
Conclusos para despacho
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23/08/2017 15:32
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2017 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/05/2017 10:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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08/05/2017 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/05/2017 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2017 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/05/2017 10:20.
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19/04/2017 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2017 14:10
Conclusos para decisão
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23/03/2017 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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