TJMA - 0800929-93.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:45
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:37
Juntada de petição
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13/02/2025 10:40
Juntada de petição
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07/02/2025 11:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:43
Juntada de despacho
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06/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 20:28
Conclusos para despacho
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02/11/2024 20:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:30
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO PACHECO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:30
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS PIRES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:30
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO LISBOA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:42
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO PACHECO DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:42
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 02/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:42
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO LISBOA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:09
Juntada de petição
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01/07/2024 23:15
Juntada de petição
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01/07/2024 23:11
Juntada de recurso inominado
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19/06/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 14:49
Juntada de petição
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18/06/2024 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 11:20, Vara Única de Raposa.
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07/05/2024 17:23
Juntada de contestação
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21/03/2024 13:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:49
Juntada de petição
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19/03/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 11:20, Vara Única de Raposa.
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19/03/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2024 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a PETRONIO JOSE BALDEZ - CPF: *54.***.*51-34 (AUTOR).
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO LISBOA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO PACHECO DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:40
Juntada de petição
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22/11/2023 08:17
Juntada de petição
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22/11/2023 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800929-93.2023.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas] Requerente: PETRONIO JOSE BALDEZ Advogados: DR.
DANIEL DOS SANTOS PIRES (OAB 24524-MA), DR.
DAVID AUGUSTO PACHECO DE SOUZA (OAB 25490-MA), DR.
JOAO RODRIGO LISBOA SILVA (OAB 8512-MA) Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO 1.
Considerando a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente em razão de o requerente informar ser aposentado, sem demonstrar seus proventos ou outros elementos que auxiliem na verificação da alegada hipossuficiência econômica, além de estar assistido por advogado particular, apesar deste termo judiciário dispor de sede da Defensoria Pública, o que demonstra, prima facie, que possui suficiência de bens e recursos, vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 2. É que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa. 3.
Noutro turno, verifico que o autor informa que teve seu refrigerador danificado em razão de supostas oscilações de energia, necessitando da troca do aparelho compressor. 4.
Inobstante, o pedido autoral não possui início de prova, seja da ocorrência das oscilações, seja da causa da queima do refrigerador, deixando de juntar laudo/parecer do equipamento, reclamações das oscilações junto à requerida, as respectivas respostas da suplicada, informando os respectivos valores de transgressão da tensão, conforme os índices da ANEEL, negativa do processo de ressarcimento por danos elétricos junto à demandada, ou qualquer outro documento que demonstre minimamente o nexo causal entre alguma conduta da empresa e o dano. 5.
Deste modo, com base no art. 99, §2.º do CPC/2015, intime-se o demandante, por meio dos seus causídicos, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, e, no mesmo prazo, emendar a inicial, juntando aos autos o laudo/parecer do equipamento, reclamações das oscilações junto à requerida, as respectivas respostas da suplicada, negativa do processo de ressarcimento por danos elétricos junto à demandada, ou qualquer outro documento que demonstre minimamente o nexo causal relativamente aos fatos a serem apurados, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 6.
Transcorrido o prazo, sem emenda, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 7.
Emendada a inicial, voltem-me conclusos para decisão liminar. 8.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
20/11/2023 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 07:02
Conclusos para despacho
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11/11/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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