TJMA - 0805864-49.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 11:01
Transitado em Julgado em 18/09/2021
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18/09/2021 13:43
Decorrido prazo de LIDERVAL DE SOUSA PINTO em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 20:09
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805864-49.2020.8.10.0060 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA MARIA COSTA PAZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LIDERVAL DE SOUSA PINTO - MA20601 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EMSERH) (VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCA MARIA COSTA PAZ impetrou mandado de segurança em face do Presidente da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH e o Estado do Maranhão, id 39351381.
Decisão declaratória de incompetência do juízo, no id 39438387, determinando adoção das providências necessárias para remessa dos presentes autos à vara do Trabalho da comarca de Timon competente, sendo, portanto, o juízo apto para conhecer desta ação e eventuais desdobramentos da lide qualificada nos autos.
Petição da autora no id 41113155, requerendo a desistência do presente Mandado de Segurança. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O impetrante do Mandado de Segurança poderá requerer a desistência do mandamus antes de proferida sentença, independentemente da aquiescência da parte contrária.
Diferentemente do que ordinariamente acontece nas demais ações, no Mandado de Segurança, não se discute a existência de interesses tuteláveis das duas partes processuais, mas apenas eventual abuso de direito ou ilegalidade praticada em face da impetrante pela autoridade dita coatora. É nesse sentido também a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do STF, da lavra do Ministro Celso de Mello, pela qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, mesmo sem consentimento da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
Em outra decisão, o Supremo admite a possibilidade de homologação da desistência do MS, a qualquer tempo, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito.
A petição no id 41113156 subscrita pela defesa constituída da impetrante, contêm pedido expresso de desistência do presente writ .
Pelo exposto, homologo a desistência requerida e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o inciso VIII do artigo 485, do CPC/15, determinando seu arquivamento.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Timon, 06 de agosto de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 23/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/08/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:10
Extinto o processo por desistência
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12/02/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 14:00
Juntada de petição
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06/02/2021 21:20
Decorrido prazo de LIDERVAL DE SOUSA PINTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:20
Decorrido prazo de LIDERVAL DE SOUSA PINTO em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805864-49.2020.8.10.0060 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: FRANCISCA MARIA COSTA PAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: LIDERVAL DE SOUSA PINTO - MA20601 Requerido: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, ato contínuo, declino da competência, determinando adoção das providências necessárias para remessa dos presentes autos à vara do Trabalho da comarca de Timon competente, sendo, portanto, o juízo apto para conhecer desta ação e eventuais desdobramentos da lide qualificada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
19/01/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:15
Declarada incompetência
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18/12/2020 13:50
Conclusos para decisão
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18/12/2020 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2020 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 19:31
Declarada incompetência
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17/12/2020 09:52
Conclusos para decisão
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17/12/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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