TJMA - 0802416-22.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/03/2021 14:14
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 12:28
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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12/02/2021 07:54
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:54
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0802416-22.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JOSE DOS REIS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234 Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RÉU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE DOS REIS OLIVEIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que que realizou dois contratos junto à parte requerida, sendo um no valor de R$ 718,28 (setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), contrato nº: 064520004116, em 11 parcelas mensais de R$ 175,75 (cento e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com a primeira parcela em 03 de maio de 2016 e a última em 02 de março de 2017; e o segundo no valor de R$ 1.141,37 (hum mil, cento e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), contrato nº: 064520003965, a ser pago em 10 parcelas de R$ 291,00 (duzentos e noventa e um reais), sendo a primeira em 04 de abril de 2016 e a última em 03 de janeiro de 2017.
Afirma que embora tenha quitado os contratos em referência, a parte requerida continuou realizando os descontos no período de janeiro/2017 a julho/2017, mesmo após o prazo final do contrato.
Pugna, assim, pela devolução em dobro dos valores cobrados a mais, além de indenização por danos morais Deferida a justiça gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação, onde as partes não transigiram.
A parte requerida ofertou contestação em que afirma que o contrato resta firmado nos termos admitidos na legislação em vigor, não tendo incorrido em nenhuma prática que gerasse os danos alegados na inicial, uma vez que os descontos são devidos, já que a parte autora encontra-se inadimplente.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica.
Após a decisão saneadora as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Por se trata de questão meramente de direito, em que dispensada a produção de provas, além daquelas que já existem no processo, passo ao julgamento do feito, incidindo-se à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afirma a parte autora que realizou dois contratos junto à parte requerida sendo um no valor de R$ 718,28 (setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), com a primeira parcela em 03 de maio de 2016 e a última em 02 de março de 2017; e o segundo no valor de R$ 1.141,37 (hum mil, cento e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), sendo a primeira em 04 de abril de 2016 e a última em 03 de janeiro de 2017, contudo, os descontos continuaram sendo lançados em sua conta-corrente, mesmo após o prazo final do contrato.
A parte requerida, por sua vez, informa e comprova por meio dos documentos constantes nos ID’s 24398510 e 24398513, que a parte autora desagendou a autorização dos débitos em sua conta-corrente e muitas vezes não possuía saldo suficiente para a quitação total das parcelas, o que obrigava a parte requerida a realizar vários lançamentos, com os juros do inadimplemento, até obter o valor da parcela cobrada no mês de referência.
A parte autora não contrapôs esses argumentos, uma vez que não apresentou réplica.
Dessa maneira, não há cobrança ilegal realizada pela parte requerida, mas tão somente o cumprimento do contrato realizado, em que restou demonstrado que a parte autora não deixava saldo suficiente em sua conta bancária para quitação das parcelas.
Tal situação configura exercício regular de direito, conforme artigo 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (..) O que se percebe é que, a considerar as opções existentes no mercado e as facilidades na aquisição de crédito, poderia a parte autora ter se utilizado dos serviços de outro estabelecimento bancário, que ofertasse condições mais adequadas ao seu padrão de consumo.
Assim, não verifico qualquer vício de consentimento a ensejar a nulidade do ato, uma vez que a parte autora é alfabetizada, capaz e não é idosa, pois contava com 57 (cinquenta e sete) anos à época da primeira contratação, não havendo provas nos autos de qualquer circunstância que tenha alterado o seu discernimento no momento da contratação do empréstimo impugnado.
Em relação aos danos morais, estes não restaram configurados, pela inexistência de ato ilícito pela parte requerida, já que não existem vícios na contratação questionada.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade e dever de indenizar ante a ausência dos requisitos necessários para a sua configuração, ante a inexistência do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da parte ré. Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da inicial.
Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa na distribuição.
Açailândia, 14 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/01/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 11:43
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2020 05:20
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 05:01
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 13/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:01
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 16:00
Juntada de Certidão
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01/10/2020 15:45
Juntada de petição
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21/09/2020 01:55
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 11:59
Outras Decisões
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14/11/2019 11:37
Conclusos para decisão
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14/11/2019 11:37
Juntada de Certidão
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13/11/2019 04:51
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 12/11/2019 23:59:59.
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11/10/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 11:29
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/10/2019 11:10 2ª Vara Cível de Açailândia .
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09/10/2019 18:13
Juntada de contestação
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01/10/2019 02:30
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 30/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2019 15:46
Juntada de Certidão
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28/08/2019 15:46
Juntada de Certidão
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28/08/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 15:42
Audiência conciliação designada para 11/10/2019 11:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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28/08/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2019 01:05
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 23/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 09:44
Conclusos para despacho
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23/08/2019 09:44
Juntada de termo
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23/08/2019 08:21
Juntada de petição
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23/07/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 10:41
Conclusos para despacho
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27/05/2019 10:41
Juntada de termo
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27/05/2019 10:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2019 17:38
Juntada de petição
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24/05/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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