TJMA - 0821848-54.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 16:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/01/2024 16:37
Desentranhado o documento
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11/01/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 16:37
Desentranhado o documento
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11/01/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 16:37
Juntada de malote digital
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de WALLACE ASCENÇÃO QUEIROZ em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:21
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2023 00:05
Publicado Acórdão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 A 27/11/2023 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0821848-54.2023.8.10.0000 PROCESSO DE EXECUÇÃO: 0013880-88.2011.8.10.0141 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: WALLACE ASCENÇÃO QUEIROZ ADVOGADOS: ANTONIO FONSECA DA SILVA (OAB/MA 17658-A) e OZAMIR FERREIRA DA SILVA (OAB/MA 23881-A) AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REMIÇÃO DA PENA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS.
COMUTAÇÃO DA PENA.
INDULTO NATALINO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSE TOCANTE, DESPROVIDO. 1.
Quanto ao pedido de reconhecimento da remição da pena, tenho que já foi adequadamente apreciado e deferido em decisões posteriores à interposição do presente agravo em execução penal, como se vê nas movimentações de ID’s 222.1 e 235.1, no SEEU, razão pela qual, em razão da perda superveniente do objeto, o pleito resta prejudicado. 2.
Para a concessão do benefício do livramento condicional, o apenado deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. 3.
Escorreitos os cálculos constantes no ID 198.1 (SEEU), realizados em 11/04/2023, os quais levam em consideração as frações referentes ao comum primário (1/3) e ao hediondo primário (2/3), assim como a data-base de 20/09/2005, concluindo que o requisito objetivo para concessão do benefício ao agravante se perfectibilizará apenas em 21/06/2024. 4.
O reeducando não preenche o requisito de caráter objetivo para a concessão da comutação, isso porque, por expressa previsão legal, o agravante precisaria ter cumprido, à época da publicação do Decreto, 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime de tráfico de drogas, o que não ocorreu no caso presente. 5.
Considerados os marcos interruptivos previstos no art. 117, do CP, não há, por qualquer ângulo que se analise o caso, plausibilidade no pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória feito pelo agravante. 6.
Agravo parcialmente conhecido e, nesse tocante, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Execução Penal n.º 0821848-54.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do agravo e na parte conhecida negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Wallace Ascenção Queiroz, irresignado com a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís (ID 199.1, SEEU), que indeferiu o pedido de livramento condicional do apenado.
Nas razões recursais de ID 29633179, p. 13-20, o agravante requer, em síntese: (1) a reforma da decisão para que seja deferido o pleito de livramento condicional, ante o preenchimento de requisitos legais e por não ter dado causa ao erro ou lapso do juízo de origem; (2) seja concedido indulto ou comutação da pena, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo; (3) o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, do Código Penal, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e; (4) sejam reconhecidas as remições pela leitura e relatório de dois livros.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 29633179, p. 21-23), requerendo o conhecimento e desprovimento do agravo, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Em decisão de ID 222.1 (SEEU), o juiz da execução indeferiu o pedido de comutação da pena e declarou a remição de 08 (oito) dias em favor do apenado, correspondente às leituras por ele realizadas.
Posteriormente, em 28/09/2023, foi declarada a remição de mais 12 (doze) dias, conforme se vê na decisão de ID 235.1 (SEEU).
A Procuradoria-Geral de Justiça, pelo eminente procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo parcial conhecimento do presente recurso, e na parte conhecida, pela prejudicialidade do pedido de remição pela leitura e pelo desprovimento dos pedidos de concessão de Livramento Condicional e de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. É o relatório.
VOTO Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento da remição da pena, tenho que já foi adequadamente apreciado e deferido em decisões posteriores à interposição do presente agravo em execução penal, como se vê nas movimentações de ID’s 222.1 e 235.1, no SEEU, razão pela qual, em razão da perda superveniente do objeto, o pleito resta prejudicado.
Quanto aos demais pontos abordados, conheço do presente recurso, eis que presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Como já ventilado no relatório, o agravante requer, em síntese: (1) o deferimento do pleito de livramento condicional; (2) a concessão do indulto ou comutação da pena, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo; (3) o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Nesse sentido, bem analisados os argumentos do agravante e as considerações esposadas no decisum recorrido, considero que as pretensões deduzidas não merecem acolhida, como se verá a seguir. (1) DO LIVRAMENTO CONDICIONAL A primeira controvérsia recursal reside em verificar se foi legítima ou não a decisão de indeferimento do pleito de livramento condicional, sob o aspecto do requisito objetivo do cumprimento de pena.
Quanto à existência dos pressupostos para a concessão da benesse pretendida, destaco que o art. 131 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984) prescreve que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juízo da Execução, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário, quando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal.
Por sua vez, esta última norma possui a seguinte redação: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Uma interpretação literal do texto transcrito permite concluir que a concessão do livramento condicional está subordinada à observância de pressupostos de índole objetiva e subjetiva, que, se preenchidos, constituem verdadeiro direito do ergastulado em face do Estado, não se podendo opor negativas injustificadas ao seu reconhecimento apenas com base em considerações alheias às balizas que pela própria lei foram impostas.
Volvendo-se esse raciocínio ao caso, é de se notar que os requisitos objetivos concernentes ao tempo de cumprimento da pena para a concessão do benefício em comento não se encontram preenchidos.
Verifica-se que Wallace Ascenção Queiroz foi condenado à 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e à 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão pelo delito de tráfico e associação para o tráfico, de modo que para a concessão da liberdade provisória, observadas as regras do art. 83, I e V, do CP, o réu teria que cumprir 08 (oito) meses da pena do primeiro crime e 06 (seis) anos e 09 (nove meses) da pena do segundo, totalizando 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses.
Desta feita, tenho por escorreitos os cálculos constantes no ID 198.1 (SEEU), realizados em 11/04/2023, os quais levam em consideração as frações referentes ao comum primário (1/3) e ao hediondo primário (2/3), assim como a data base de 20/09/2005, concluindo que o requisito objetivo para concessão do benefício ao agravante se perfectibilizará apenas em 21/06/2024.
Considerado que esse foi o parâmetro adotado pelo juiz da execução, na bem fundamentada decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional (ID 199.1, SEEU), inviável o acolhimento do primeiro pleito recursal. (2) DA COMUTAÇÃO DA PENA O direito à comutação se adquire com a publicação do decreto concessivo, diante da natureza jurídica da clemência presidencial (perdão de competência exclusiva do Chefe do Executivo, artigo 84, XII, CR/88).
Por essa razão, é nesse momento que deve ser avaliada a presença ou não dos seus requisitos.
De acordo com o art. 1º, I, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, A concessão de indulto natalino exige condenação à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena até 25 de dezembro de 2015, bem como o cumprimento de um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.
Além disso, o art. 8º, do mesmo normativo, prevê que as penas correspondentes as infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2015.
Na hipótese de haver concurso com delito descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
O caso presente se refere a reeducando sentenciado em 09/09/2009 pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido à pena de 02 (dois) anos de reclusão, com condenação posterior (09/04/2015) à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, conforme atesta o relatório da situação processual executória juntado sob o ID 198.1 (SEEU).
Nota-se que a condenação pelo crime de tráfico de drogas se deu em data anterior à publicação do Decreto (25/12/2025) e que o referido delito representa um impeditivo para a concessão do benefício, nos termos do seu art. 9ª.
Destarte, entendo que o reeducando não preenche o requisito de caráter objetivo para a concessão do indulto, isso porque, por expressa previsão legal, o agravante precisaria ter cumprido, à época da publicação do Decreto, 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime de tráfico de drogas, o que não ocorreu no caso presente. (3) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Em pedido subsidiário, o agravante postula pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, sob a alegação de que iniciou o cumprimento da pena em 07/03/2013 e esta só foi unificada (somada) com outra Guia em 19/08/2019.
Wallace Ascenção Queiroz foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Considerando a pena em concreto aplicada, a prescrição opera-se em 04 (quatro) anos, consoante previsão do art. 109, V, do CP.
O art. 117 do Código Penal prevê os marcos interruptivos que devem ser observados para a realização do cálculo da prescrição, nos seguintes termos: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
Na análise do caso concreto, em consulta aos dados do processo de execução no SEEU, verifica-se que o trânsito em julgado do primeiro crime cometido pelo agravante ocorreu em 14/10/2009, de modo que a extinção da punibilidade, em tese, ocorreria em 14/10/2013.
Ocorre que, com o início do cumprimento da pena, em 07/03/2013, interrompeu-se o prazo prescricional, como prevê o art. 117, V, do CP, acima mencionado.
Ademais, com a prática de um segundo delito, cometido em 20/08/2014, e já julgado e transitado em julgado, fica também reconhecida a reincidência como marco interruptivo do prazo prescricional, tomando-se como base a data do cometimento do novo crime.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REINCIDÊNCIA.
INTERRUPÇÃO NA DATA DA PRÁTICA DO NOVO CRIME.
RECONHECIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE.
AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO QUANDO AO NOVO DELITO.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUANTO AO CRIME ANTERIOR.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação. 2.
O fato de que a interrupção da prescrição ocorre na data da prática do novo crime, não autoriza a se ter como interrompido o prazo prescricional com a mera notícia da prática delitiva ou mesmo a propositura de ação penal, mas é necessário haver condenação definitiva, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3.
Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito. 4.
Por ser vedada a prolação de decisão condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, somente quando houver o desfecho final da ação penal referente ao novo ilícito, é que se poderá analisar a prescrição da pretensão executória quando aos crimes anteriores. 5.
Deve ser mantido o acórdão que cassou a decisão que declarara a prescrição da pretensão executória na pendëncia de ação penal referente a novo ilícito, tendo em vista a possibilidade de a condenação definitiva vir a obstar a consumação do prazo prescricional, por força de sua interrupção na data do novo fato criminoso em apuração. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1956133 DF 2021/0265423-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) (grifo nosso) Por fim, da data do cometimento do segundo crime (20/08/2014) até o início do cumprimento da pena a ele relacionada (30/05/2017) também não se verifica o decurso do prazo a que se refere o art. 109, V, do CP.
Não há, portanto, por qualquer ângulo que se analise o caso, plausibilidade no pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória feito pelo agravante.
Ante o exposto, e em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo em execução, para manter incólume a decisão atacada, na forma da fundamentação supra.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
28/11/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:08
Conhecido o recurso de WALLACE ASCENÇÃO QUEIROZ (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2023 16:26
Juntada de parecer
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27/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 15:56
Juntada de documento
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04/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2023 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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