TJMA - 0801851-07.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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18/05/2022 21:04
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2022 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2022 14:47
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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11/04/2022 08:29
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:33
Decorrido prazo de HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 18:01
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:12
Juntada de termo
-
08/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 08:18
Juntada de petição
-
02/09/2021 05:43
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 10:03
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801851-07.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI SACHI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A REU: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 21 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara CívelAos 24/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 16:03
Juntada de petição
-
21/08/2021 21:30
Outras Decisões
-
12/07/2021 15:54
Juntada de termo
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12/07/2021 15:53
Conclusos para decisão
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12/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
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11/07/2021 14:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 11:23
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 14:29
Juntada de contestação
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06/04/2021 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/04/2021 14:00 2ª Vara Cível de Timon .
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05/03/2021 06:17
Juntada de petição
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05/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801851-07.2020.8.10.0060 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTOR: DARCI SACHI Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037 REU: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP Advogado do(a) REU: JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: VISTOS EM CORREIÇÃO.
Considerando o documento acostado em Id. 40909213, defiro o pleito autoral de Id. 40909211.
Destarte, remarco a audiência de conciliação para o dia 06/04/2021, às 14h00min, na sala virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, permanecendo válidas as advertências constantes da decisão de Id. 37668214.
Cumpra-se com urgência, ante a audiência ora aprazada, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon, 10 de Fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 02/03/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/03/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 14:18
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2021 14:00 2ª Vara Cível de Timon.
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25/02/2021 14:15
Audiência Conciliação redesignada para 06/04/2021 14:00 2ª Vara Cível de Timon.
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25/02/2021 14:14
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 14:00 2ª Vara Cível de Timon.
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10/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:21
Juntada de termo
-
10/02/2021 09:20
Conclusos para despacho
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09/02/2021 15:12
Juntada de petição
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05/02/2021 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2021 10:39
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0801851-07.2020.8.10.0060 Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Requerente: DARCI SACHI Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037 Requerido: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA DECISÃO ID Nº 37668214. Timon (MA), Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
12/01/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 12:19
Audiência Conciliação designada para 10/02/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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09/11/2020 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2020 10:11
Juntada de termo
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25/08/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 10:10
Juntada de Certidão
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20/08/2020 06:54
Juntada de petição
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12/08/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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