TJMA - 0800341-14.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 12:42
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:12
Decorrido prazo de MARDONILSON DE LIMA VIEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:12
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:10
Decorrido prazo de MARDONILSON DE LIMA VIEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 18:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800341-14.2020.8.10.0074 Requerente: DOMINGOS DA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARDONILSON DE LIMA VIEIRA - MA17048 Requerido: L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensa de relatório.
Decido.
Em suma, o autor pretende a rescisão de contrato que teria sido formalizado em erro, com a restituição do preço correspondente à aquisição de uma televisão e danos morais.
Todavia, verifico que o autor deixou de comprovar nos autos que tenha sido induzido a erro quando da aquisição da referida televisão, limitando-se ao campo de meras alegações.
Por sua vez, o demandado apresentou em documento de id. 37717563 a forma de exposição do produto em loja, com as suas especificações, que convergem com àquelas constante na nota fiscal de id. 30375488 juntada pelo próprio requerente, do que se percebe que não há informações de ser a TV portadora da tecnologia smart.
Ademais, não há nenhum indício que os demandados prometeram que a TV que à época comprada possuiria a questionada tecnologia.
Assim, ausente comprovação de ilicitude praticada pelo réu, portanto não há que falar no dever de indenizar.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para o fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, conforme determinação do art. 55 da Lei 9.099, de 1995.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Atribuo força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente. -
12/01/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2020 08:58
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 09:40 Vara Única de Bom Jardim .
-
09/11/2020 09:35
Juntada de contestação
-
27/10/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 11:03
Juntada de diligência
-
27/10/2020 08:51
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 02:16
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2020 09:40 Vara Única de Bom Jardim.
-
25/08/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 11:34
Outras Decisões
-
23/04/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 12:58
Distribuído por sorteio
-
23/04/2020 12:58
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801339-66.2020.8.10.0046
Leandro Alves Chaves
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 09:38
Processo nº 0800923-34.2019.8.10.0111
Raimundo Ferreira Gomes
Jose Pereira Gomes
Advogado: Augusto Carlos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2019 09:31
Processo nº 0821680-59.2017.8.10.0001
Maria Lucrecina da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2017 16:53
Processo nº 0000635-90.2016.8.10.0090
Hilda Pereira Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa da Silva Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2016 00:00
Processo nº 0804352-91.2020.8.10.0040
Francisco Mauricio Aguiar Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Everaldo Muniz Pereira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2020 20:52