TJMA - 0809816-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:25
Juntada de petição
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28/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ANDRADE DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:15
Juntada de petição
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13/03/2025 21:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:33
Juntada de despacho
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08/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2024 16:22
Juntada de contrarrazões
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28/05/2024 01:45
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:03
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ANDRADE DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809816-82.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANA CAROLINA ANDRADE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, intentada por Ana Carolina Andrade de Souza em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, conforme qualificação declinada na petição inicial, pela qual alega a parte demandante que concorreu para o cargo de Professor Nível Superior (PNS – A), especialidade Língua Portuguesa, na Zona Rural (edital nº 1, de 28 de setembro de 2016), logrando aprovação.
Aduz que apresentou a documentação necessária e submeteu-se à perícia médica, sendo nomeada por meio do Decreto nº. 56.196/2020, devidamente publicado no Diário Oficial do Município de nº. 227, de 04 de dezembro de 2020.
Entretanto, não fora convocada para posse, que deveria ter ocorrido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação, conforme previsto no §1º, do art. 28, da Lei Municipal nº. 4.615/2006.
Alega que após inúmeras tentativas perante a Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, fora realizada uma reunião no dia 02 de março de 2021, na sede da requerida e na presença do Secretário Municipal de Governo, Enéas Garcia Fernandes Neto, onde um grupo representativo dos professores tornou a reivindicar o direito à posse, contudo, foi justificado que ainda estava em tramitação na SEMGOV o processo oriundo da SEMAD para viabilizar a posse dos professores, comprometendo-se o secretário a agilizar e concluir a tramitação até o dia 05/03/2021, data em que o representante dos professores seria avisado de uma próxima reunião para comunicar as providências e prazos a serem adotados para empossar os docentes, o que, segundo a parte autora, não fora cumprido.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata posse da requerente no cargo de Professor Nível Superior (PNS – A), especialidade Língua Portuguesa, Zona Rural, em consonância com o Decreto de Nomeação nº. 56.196/2020, sob pena de multa diária.
Decisão de tutela de urgência deferida no id 42614283.
Devidamente citado, o réu ofereceu defesa, suscitando preliminar de incompetência deste juízo e no mérito discorre que a demora na realização da posse do autor ocorreu pelo fato do enfrentamento da segunda onda da pandemia e com isso não foi possível a realização da posse no prazo legal.
Intimado para réplica, a parte autora enfatizou os termos da exordial e rechaçou os termos da contestação.
Devidamente intimado, o Município disse não ter interesse na produção de provas, enquanto que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, sendo tal pedido negado no despacho de id 77179546 pelo fato da matéria em questão ser única e exclusiva de direito.
Parecer do Ministério Público no id 103340616, pugnando pela procedência dos pedidos.
Em seguida vieram-me conclusos os autos.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
PRELIMINARMENTE Acerca da preliminar de incompetência absoluta, verifico que não merece guarida, visto que, a matéria envolve interesse da parte autora, em obter posse em cargo público perante o poder público administrativo e tal pretensão tem potencial multitudinário, onde o valor da causa é inestimável e a causa de maior complexidade, devendo ser processada por uma Vara da Fazenda Pública e não em juizado da fazenda Pública.
Sobre tal posicionamento, vejamos o seguinte aresto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO.
VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
As ações envolvendo concurso público, com pretensão de nomeação e posse em cargo, veiculam direitos individuais homogêneos de potencial multitudinário, devendo ser processadas e julgadas pela Vara da Fazenda Pública e não pelo Juizado da Fazenda Pública, em razão de possuírem conteúdo econômico inestimável e demonstrarem maior complexidade. 2.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE Assim, rejeito tal preliminar, e passo a enfrentar o mérito da causa.
NO MÉRITO A demanda dos autos tem por objeto a parte autora obter a posse no cargo de Professor Nível Superior (PNS – A), especialidade Língua Portuguesa, na Zona Rural (edital nº 1, de 28 de setembro de 2016).
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, é ônus da parte Autora comprovar a existência de seu direito, somente cabendo à parte Demandada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo de quem figura no polo ativo da relação processual.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao destacar a incumbência do ônus da prova : AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA – AUTOR.
Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-06.2019.8.13.0708 MG.
Nesta senda, compulsando-se os autos, verifica-se que, que a parte autora comprovou que se inscreveu no concurso público para ocupar uma das vagas ao cargo de Professor Nível Superior (PNS – A), especialidade Língua Portuguesa, na Zona Rural, ofertadas pelo Município de São Luís, obtendo aprovação (id 42543920), bem como demonstra claramente que foi nomeada conforme Decreto nº 56.196/2020 (id 42543922).
Além disso, também está comprovado que o Secretário de Educação do Município reconheceu a situação de vários Professores nomeados e não empossados, em reunião com ata colacionada em id 42543924.
Com isso, destaco que o pleito de posse da autora no cargo público almejado tem respaldo constitucional (art. 37, II da CF1); na legislação municipal (art. 28, § 1º, da Lei 4.615/20062). e o direito da parte autora referente à posse estão garantidos no enunciado nº 16 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.
Destarte, não são necessários maiores esforços para reconhecer-se o direito da parte autora em obter a posse no Professor Nível Superior (PNS – A), especialidade Língua Portuguesa, na Zona Rural (edital nº 1, de 28 de setembro de 2016), já que as provas materiais apresentam-se perfeitamente verossímeis, não havendo óbice para a rejeição do pedido.
Quanto ao pleito de dano material, entendo que não merece prosperar, uma vez que, embora tenha obtido a nomeação ao cargo, e somente não ocorrido o empossamento da parte autora no cargo, não se verifica qualquer dano material, pois sequer houve a contraprestação do serviço, já que a parte autora não praticou o exercício efetivo da função.
Assim, não assiste razão tal pleito.
No que concerne ao pleito de danos morais, a fundamentação legal da responsabilidade extrapatrimonial com relação as pessoas jurídicas de direito público interno, encontra-se nos dispostos dos arts. 5º, X, e 37, §6º, da Constituição da República, bem como nos arts. 43, 186 e 927, todos do Código civil, de seguinte redação: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; “Art. 37, § 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. “Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” O dano moral em última instância, consiste em uma injúria decorrente de valores cultuados pelo homem médio, considerada a sua aptidão de discernimento e prudência.
Impõe-se, com efeito, para se falar nessa modalidade de ilícito civil, inicialmente, detectar-se a efetiva existência do bem moral e a lesão a ele.
Estes são os seus pressupostos.
Urge-se pois, o conhecimento desse bem, o qual pode ser identificado como a imagem física, social ou profissional da pessoa, a intimidade, o recato, a harmonia familiar, a vida privada, a integridade física, a honorificência, o direito de escolha de profissão, o exercício de atividade ocupacional, o direito à comunicação, à autoria, entre muitos outros assegurados pela ordem jurídica.
Por seu turno, diz-se da existência de lesão ao bem moral, quando notada desvantajosa alteração do estado psíquico da pessoa violentada, relativamente ao momento que precedeu e que procedeu à ação danosa.
Cumpre reforçar, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Enfrento agora a especificidade do caso sub examen.
A questão de fundo da presente demandada é saber se houve nexo de causalidade entre a omissão do agente público em não empossar a parte autora em cargo público, para, posteriormente, avaliar-se a existência de dano extrapatrimonial.
Nesse passo, tenho que os documentos acostados aos autos são insuficientes a demonstrar que houve omissão do Estado suficiente a gerar a indenização pleiteada, já que não verificada arbitrariedade flagrante, tendo em vista que com o advento da pandemia, é compreensível que o lapso temporal para o empossamento tenha se estendido.
A respeito, observa-se o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido.
Assim, os fatos narrados pela parte autora, combinado a as provas extraídas dos autos, não caracterizam os preceitos necessários à configuração dos danos pleiteados, pois ausentes os requisitos elencados nos art. 186 e 927 do Código Civil acompanhados do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO EM PAERTE o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida no id 42614283 e condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente em dar posse ao cargo que concorreu (de Professor Nível Superior (PNS – A), especialidade Língua Portuguesa), foi aprovada e nomeada, nos termos do entendimento firmado na Súmula nº. 16, do STF.
Condeno as partes em sucumbência recíproca em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública 1 2 -
07/12/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 16:43
Juntada de termo
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03/11/2023 16:40
Juntada de termo
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19/10/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/10/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 20:41
Conclusos para despacho
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01/03/2022 18:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ANDRADE DE SOUZA em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:07
Juntada de petição
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26/01/2022 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 16:59
Juntada de petição
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24/01/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 12:44
Juntada de petição
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18/11/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
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07/08/2021 01:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ANDRADE DE SOUZA em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ANDRADE DE SOUZA em 21/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 14:11
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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21/07/2021 18:21
Juntada de petição
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14/07/2021 10:24
Juntada de petição
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12/07/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 10:38
Juntada de petição
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01/07/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 10:09
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2021 02:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ANDRADE DE SOUZA em 24/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:41
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2021 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
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01/06/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 13:21
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 18:29
Juntada de contestação
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01/05/2021 15:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ANDRADE DE SOUZA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:52
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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