TJMA - 0804757-74.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2025 16:22
Juntada de contrarrazões
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24/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LUDMILA KAREN DE MIRANDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:24
Juntada de apelação
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10/04/2025 12:44
Juntada de petição
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27/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:59
Juntada de contrarrazões
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05/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:41
Decorrido prazo de LUDMILA KAREN DE MIRANDA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:58
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2024 15:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 21:08
Homologada a Transação
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22/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:44
Juntada de petição
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29/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 06:18
Decorrido prazo de LUDMILA KAREN DE MIRANDA em 09/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:18
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 09/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE LISBOA DA SILVA NETO em 05/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:42
Juntada de juntada de ar
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16/04/2024 17:46
Juntada de petição
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21/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804757-74.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: MONITÓRIA AUTOR: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A.
RÉU: JOSÉ HENRIQUE LISBOA DA SILVA NETO Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a) AUTOR: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886, LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571, para tomar ciência do despacho baixo transcrita: DESPACHO: A petição inicial se fez acompanhar de documento hábil para ensejar a Ação Monitória.Desse modo, expeça-se o competente mandado a fim de citar as partes devedoras, JOSE HENRIQUE LISBOA DA SILVA NETO, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuarem o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa, caso em que estarão isentas das custas processuais, ou, no mesmo prazo, ofertarem embargos.Não efetuado o pagamento ou não ofertados embargos, no prazo antes assinado, o documento que instrui a inicial constituir-se-á em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, prosseguindo-se com a demanda na forma prevista no Livro I, Título II da Parte Especial do CPC, convertendo-se o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO, para penhora e avaliação de bens na forma do disposto no art. 523, § 1º do CPC.Fixo em 5% (cinco) por cento sobre o total do débito o valor devido a título de honorários advocatícios.Em caso de mudança de endereço dos réus, determino, desde já, a intimação da parte autora para indicação de novo endereço no prazo de dez dias úteis.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de citação do réu no endereço indicado.Havendo suspeita de ocultação do réu, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.Serve este de MANDADO DE PAGAMENTO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Santa Inês, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito – Titular 1ª Vara-respondendo pela 2ª Vara.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
29/11/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 14:31
Juntada de Mandado
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29/11/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 11:27
Juntada de petição
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24/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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