TJMA - 0853961-58.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:38
Juntada de petição
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06/06/2025 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:48
Juntada de intimação de pauta
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07/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/10/2024 16:18
Juntada de petição
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18/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SINGLIA TEREZA MATOS BARROS em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:18
Juntada de petição
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29/04/2024 15:58
Juntada de apelação
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26/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2024 07:24
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:18
Juntada de petição
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19/12/2023 10:08
Decorrido prazo de SINGLIA TEREZA MATOS BARROS em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853961-58.2023.8.10.0001 AUTOR: SINGLIA TEREZA MATOS BARROS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO (...)Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma clara e precisa as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, soba a advertência de que silêncio ou o protesto genérico, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Serve o presente como MANDADO.
Intime-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO FAVORITOS LEMBRETES -
06/12/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 18:17
Juntada de réplica à contestação
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20/11/2023 18:50
Juntada de contestação
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17/11/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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