TJMA - 0801862-25.2025.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/09/2025.
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27/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 11:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 09:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/09/2025 09:48
Juntada de petição
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10/09/2025 20:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/09/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 20:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2025 14:57
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0801862-25.2025.8.10.0007 EXEQUENTE: E RAPOSO GOMES Advogado: MATHEUS BARROS SANTOS – OAB/MA23588 EXECUTADA: ANA PATRICIA LINHARES CONCEICAO DESPACHO Recebo a inicial e seus documentos.
Considerando a finalidade dos Juizados Especiais que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e em atenção ao que dispõe o ENUNCIADO 145 do FONAJE, designo audiência de conciliação no presente feito e determino à Secretaria que inclua a audiência em pauta, com a devida citação/intimação de todas as partes, a Executada no endereço indicado nos autos.
Na impossibilidade, proceda-se a citação/intimação da parte Executada por meio do sistema WhatsApp, nos números consignados na inicial, nos estritos moldes do Provimento nº 23/2021, da CGJ/MA, bem como por meio de precatória, se necessário.
Comparecendo a parte executada ao ato acima ordenado e não havendo conciliação, intime-a, imediatamente, para, no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida apontada pelo credor no ID.156288193, sob pena de penhora on line ou de bens, que desde já fica autorizada em caso de inadimplemento.
Realizada a penhora, intime-se a executada para, querendo, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se também a parte Executada, prontamente por meio deste despacho, que em caso de sua ausência à audiência de conciliação e não havendo composição ou pagamento anterior, será expedido, de imediato, independente de nova intimação, mandado de penhora em seu desfavor, online ou de bens, tantos quanto bastem para a quitação da quantia buscada pelo exequente.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
26/08/2025 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 21:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 09:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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