TJMA - 0818502-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2021 11:00
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de ALDO DE JESUS MUNIZ JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE ITAELSON CAVALCANTE LEONOR em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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06/01/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2021
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06/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº. 0818502-03.2020.8.10.0000 REQUERENTES: Marcus Alexandre Itaelson Cavalcante Leonor e outra ADVOGADA: Tayanny Jadielle Mendes Araujo da Silva (OAB/MA 17.186) REQUERIDOS: Aldo de Jesus Muniz Junior e outra ADVOGADA: Rosenilde Borges dos Santos (OAB/MA nº 13.061) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Marcus Alexandre Itaelson Cavalcante Leonor e outra pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível interposto contra sentença exarada pela Juíza de Direito Juíza Alice Prazeres Rodrigues (id 36893527), da 16ª Vara Cível de São Luís, na Ação de Imissão de Posse nº. 0802527-35.2020.8.10.0001, ajuizada por Aldo de Jesus Muniz Junior e outra.
Os requerentes sustentam que Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria, incorporada posteriormente pelo Banco PAN S/A, consolidou a propriedade do imóvel descrito na inicial em razão da inadimplência do contrato de alienação fiduciária firmado entre ambos, sendo o bem levado a leilão extrajudicial e arrematado pelos requeridos, mas asseguram que não foram intimados pessoalmente do ato expropriatório, o que reputam violar o artigo 27, § 2º-A da Lei nº. 9.514/97 e a jurisprudência do STJ sobre o assunto. Afirmam, ainda, que não há urgência em favor dos requeridos, tendo em vista que a arrematação ocorreu em janeiro/2019, mas só manifestaram interesse na posse 01 anos depois; não há prova da publicação do edital divulgando a realização do leilão, em jornal de grande circulação por três dias seguidos; e que não consta no edital a descrição das benfeitorias existentes no bem.
Sustentam, também, que a Lei nº. 9.514/97 é desproporcional ao estabelecer que o imóvel poderá ser arrematado, em segundo leilão, em valor suficiente apenas para cobrir o valor do débito; e que o bem foi arrematado por um preço muito inferior ao seu valor de mercado (id 8863550). É o escorço relatório.
Decido.
Com efeito, o recurso de Apelação Cível terá, como regra, apenas efeito suspensivo, de acordo com o caput do artigo 1.012, do vigente CPC, salvo nos casos elencados no § 1º do mesmo dispositivo, nos quais será recebida somente no devolutivo, passando a sentença a produzir resultados imediatamente após a sua publicação, como se vê adiante: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Contudo, mesmo nos casos do § 1º, a Legislação Processual admite que o apelante requeira a suspensão da sentença, mas, para tanto, deverá demonstrar a probabilidade de provimento do Apelo ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, de acordo com os §§ 3º e 4º, do artigo 1.012, a seguir transcritos: Art. 1.012…………………………………………………………………………………. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Realizados esses esclarecimentos, vejo que não assiste razão aos requerentes, pois, salvo melhor juízo, improvável o provimento do Apelo.
Primeiro, porque os requerentes não negam a inadimplência do contrato de alienação fiduciária.
Segundo, porque dentre os documentos existentes nos autos consta certidão expedida pelo 1º Ofício de Imóveis de São Luís (documento dotado de fé pública), local onde está situado o bem questão (id 27433396), atestando que, apesar de notificado os requerentes, não foi purgada a mora, por isso restou consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, o Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria, conforme artigo 26, § 7º, da Lei nº. 9.514/94: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Terceiro, porque o documento acima também demonstra que os requeridos adquiriram a propriedade do imóvel em questão no dia 31/01/2019, pelo valor de R$ 140.000,00, o que é suficiente para deferir liminar de imissão na posse ajuizada com menos de 01 ano e dia, na forma do artigo 30 da Lei nº. 9.514/94: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Quarto, no que diz respeito a alegação de falta de intimação para o leilão extrajudicial no procedimento de expropriação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, decerto, exige essa providência Todavia, essa tese deve ser examinada à luz do contraditório em ação própria, oportunizando-se a produção de prova contrária e a oitiva da instituição financeira alienante, se necessário, para se chegar à conclusão de que tal intimação realmente não chegou a ser realizada.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL FUNDADO NA LEI N.º 9.514/97.
COMPROVAÇÃO PROPRIEDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Comprovado que a agravada adquiriu legalmente a propriedade do imóvel objeto da lide por leilão extrajudicial realizado pelo Banco Bradesco S/A, regido pela Lei nº. 9.514/97, deve ser mantida a decisão que deferiu em /seu favor a liminar de imissão na posse. 2) O exame da alegação do agravante no sentido de que não foi intimado do leilão que alienou o bem exige o contraditório da instituição financeira e dos terceiros de boa-fé que o adquiriram, mostrando-se temerário mantê-lo na posse quando pendente maior instrução probatória, que certamente será realizada nos autos da Ação Anulatória nº. 0805275-91.2019.8.10.0060, por ele já ajuizada. 3) “O exercício do direito de defesa não constitui ato procrastinatório tampouco evidencia conduta maliciosa apta a ensejar punição por litigância de má-fé.” (EDcl no REsp 1501640/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) 4) Recurso improvido. (TJMA; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809097-74.2019.8.10.0000 – TIMON/MA; SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 A 26 DE NOVEMBRO DE 2020; RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A mera alegação de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária não pode se sobrepor ao direito daquele que detém o título de propriedade do imóvel, adquirido em leilão extrajudicial, ainda mais quando a propriedade já se encontra registrada na matrícula do imóvel. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido (TJMA; 3ª CÂMARA CÍVEL; AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0808479-66.2018.8.10.0000; Rel.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; Sessão do dia 25 de julho de 2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ ATRAVÉS DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO.
ATO PRECEDIDO DE TODAS AS CAUTELAS PELO ADQUIRENTE.
IMISSÃO NA POSSE ESCORREITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Comprovada a aquisição da propriedade, mediante registro imobiliário, aliada a boa-fé do comprador, a imissão na posse é medida que se impõe.
II – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801696-58.2018.8.10.0000; 2ª Câmara Cível; Rela.
Desª.
Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa; Sessão do dia 25/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
I - Havendo a parte demonstrado ter adquirido legalmente a propriedade do imóvel por compra, após o referido bem já haver sido leiloado através da Caixa Econômica Federal, deve ser deferida em seu favor a imissão na posse do imóvel.
II - Tendo o imóvel sido adquirido da Caixa Econômica Federal livre e desembaraçado de quaisquer ônus, em leilão extrajudicial, não se impõe ao comprador o dever de indenizar o possuidor pelas benfeitorias realizadas no bem. (ApCiv 0356032015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2016 , DJe 19/02/2016) Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/01/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 07:09
Juntada de petição
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24/12/2020 07:07
Juntada de petição
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18/12/2020 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 16:07
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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