TJMA - 0802431-14.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 08:35
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:54
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:54
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:14
Decorrido prazo de OTACILIA FERREIRA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:14
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:12
Decorrido prazo de OTACILIA FERREIRA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:12
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:04
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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07/01/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
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07/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º : 0802431-14.2017.8.10.0037 Ação : Declaratória/Indenizatória Requerente(s) : OTACILIA FERREIRA DA SILVA Advogado (a) : BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO Requerido(a) : BANCO PAN S/A Advogado(a) : DR.
DANILO COSTA SILVA, OAB/MA 14.113 Preposto(a) : MIRIAN DA SILVA LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA : 30/11/2020 HORÁRIO : 14:40 horas LOCAL : Sala de Audiências da 2ª Vara, Fórum da Comarca de Grajaú/MA Aberta a audiência, deram-se os seguintes fatos: Ausente a parte autora, embora devidamente intimada por advogado, contudo, consta nos autos petição de desistência.
Presente o preposto do requerido, devidamente acompanhado de advogado(a). Dado a palavra ao Advogado da parte Requerida este de manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juiz, a parte requerida se opõe a desistência da parte autora.” Sem outros requerimentos. CONCILIAÇÃO Prejudicada. SENTENÇA Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir SENTENÇA, nos seguintes termos: “
Vistos.
Iniciada a presente audiência, verificou-se a ausência da parte autora e a presença do requerido, representado pelo preposto.
No mais, os em epígrafes nominadas encontram-se na condição de partes, todos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 DECIDO.
No caso em tela, a parte requerente pleiteou a desistência desta ação, conforme petição de ID 38552368. Evidente, que, em casos como esse em que a parte requer a desistência, revela como saída processual mais consentânea e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Tal hipótese, também encontra substrato no Enunciado 90 do FONAJE, com a seguinte redação: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)” Destarte, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operando-se o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquive-se, com baixa na distribuição”. Termo de encerramento: Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz, declarando finda a audiência, encerrar o presente termo.
Do que para constar, lavrei-o, lido e achado conforme. _____________________________________ ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz Titular da 2ª Vara -
06/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 12:40
Juntada de Certidão
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01/12/2020 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 14:40 2ª Vara de Grajaú .
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01/12/2020 09:31
Extinto o processo por desistência
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27/11/2020 14:06
Juntada de petição
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13/11/2020 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 09:49
Juntada de diligência
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11/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
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27/10/2020 10:33
Juntada de Certidão
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26/10/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 10:20
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 16:46
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 09:49
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 14:40 2ª Vara de Grajaú.
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28/09/2020 09:49
Juntada de Certidão
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28/09/2020 09:37
Juntada de Certidão
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10/09/2020 09:24
Juntada de petição
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01/09/2020 08:37
Juntada de Certidão
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18/08/2020 09:01
Juntada de contestação
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21/07/2020 10:05
Juntada de Certidão
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25/06/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2019 12:12
Juntada de Certidão
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11/12/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 09:48
Conclusos para despacho
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01/11/2018 09:48
Juntada de Certidão
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24/07/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 16:06
Conclusos para decisão
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10/07/2017 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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