TJMA - 0800940-48.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2021 13:27
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
02/03/2021 09:54
Decorrido prazo de NORMANDA CARNEIRO JOVITA em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:54
Decorrido prazo de CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO em 26/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:57
Decorrido prazo de NORMANDA CARNEIRO JOVITA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:57
Decorrido prazo de CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 07:41
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800940-48.2019.8.10.0086 Classe: Ação declaratória Autor: Normanda carneiro Jovita Requerido: Equatorial Maranhão S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Normanda carneiro Jovita em face de Equatorial Maranhão, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos.
Alega a parte autora que a fatura cobrada, no valor de R$ 321,24, é fruto de erro ou de má-fé, baseada em procedimento unilateral, não havendo justificativa para eventual cobranças.
Foi deferida a tutela antecipada (ID. 24688915).
Citado, o réu apresentou contestação de ID. 25954816.
Intimado, o autor não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica mantida entre a autora (destinatária final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa requerida é prestadora de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, de modo que a sua responsabilização é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade objetiva é reforçada pelo fato de a demanda versar sobre relação consumerista, sendo desnecessária a comprovação da culpa da ré, uma vez que somente é exigida a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside na análise acerca da: a) legalidade da cobrança do valor de R$ 321,24 (trezentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) a título de consumo não registrado (“existência de procedimento irregular na medição”); b) responsabilidade da empresa por dano moral daí decorrente.
Compulsando os autos, verifico que, após realizar vistoria na casa da requerente, a requerida constatou estar o “o medidor avariado deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida” (sic) (ID.25954819).
Com base nisso, projetou o consumo não registrado no período de 05/02/2019 a 03/05/2019, fixando um débito de R$ 321,24, conforme notificação expedida pela empresa (ID.25954819).
No caso em tela, as fotografias de ID.25954819 demonstram nitidamente a irregularidade, haja vista que o medidor foi encontrado avariado, impossibilitando a evolução da leitura, deixando de registrar corretamento o consumo de energia elétrica (art. 129, §1º, V, “b”, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL1).
Sobre a matéria, a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, preceitua, em seu art. 129, §1º, I e IV2, que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora (no caso, a ré) deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, o que efetivamente aconteceu (ID.25954819).
Além disso, a autora foi comunicada sobre a irregularidade constatada e do respectivo cálculo para recuperação e valor do débito,(ID.25954819).
Por outro lado, é sabido que, havendo suspeita de fraude nos equipamentos de medição, deve ser garantido ao consumidor a realização de perícia técnica idônea, oportunizando-se, ademais, a participação deste no referido procedimento. Contudo, a hipótese em foco trata de questão diversa, pois não houve suspeita de irregularidade no equipamento.
O preposto da empresa constatou, na verdade, a ocorrência de manuseio impróprio no sistema de registro de fornecimento, eis que o aparelho encontrava-se inclinado, deixando de registrar corretamente a energia consumida.
Nesse contexto, despicienda seria a realização de perícia técnica no medidor (art. 129, §1º, II, da resolução em comento3), porquanto a irregularidade deu-se através da inclinação do medidor, não atingindo, portanto, a leitura adequada para registro de anergia elétrica. Dito de outra forma: é desnecessário o envio do medidor à perícia, eis que, por óbvio, não revelaria adulterações.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
FRAUDE.
GATO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA DO MEDIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA.
Trata-se de hipótese de “gato”, onde a irregularidade é externa ao medidor, ocorrendo o desvio de energia.
Assim, a perícia é de todo desnecessária, pois a fraude ocorreu na fiação, e não na parte interna do aparelho. Pondera-se, ainda, que a fraude evidenciada não se afasta por eventual omissão da concessionária na realização de verificações periódicas no medidor, já que cabe ao consumidor a conservação dos equipamentos técnicos instalados em sua residência, o que evidencia a sua responsabilidade por irregularidades apuradas nos mesmos.
Ademais, o consumidor em momento algum nega a fraude, apenas se restringe a sustentar a responsabilidade da concessionária pela fiscalização do medidor (TJRS, 1ª Câmara Cível, AC: *00.***.*49-62 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgamento: 05/09/2012, grifei) Portanto, não houve qualquer ato ilícito cometido pela CEMAR no procedimento adotado para verificação e correção da irregularidade encontrada, sendo devida a quantia cobrada junto à consumidora.
Logo, prejudicado o exame do suposto dano moral.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Outrossim, revogo os efeitos da decisão liminar proferida de ID. 24688915.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Esperantinópolis, 22 de outubro de 2020.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras respondendo por esta Comarca 1Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: (...) V–implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: (...) b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 2Art. 129. (...) § 1º (...) I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; 3Art. 129 (...)§1º (...) II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; 4 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 5 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 6 Art. 1º.
Os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 120 dias da data do arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença. -
01/02/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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04/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
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04/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800940-48.2019.8.10.0086 Classe: Ação declaratória Autor: Normanda carneiro Jovita Requerido: Equatorial Maranhão S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Normanda carneiro Jovita em face de Equatorial Maranhão, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos.
Alega a parte autora que a fatura cobrada, no valor de R$ 321,24, é fruto de erro ou de má-fé, baseada em procedimento unilateral, não havendo justificativa para eventual cobranças.
Foi deferida a tutela antecipada (ID. 24688915).
Citado, o réu apresentou contestação de ID. 25954816.
Intimado, o autor não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica mantida entre a autora (destinatária final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa requerida é prestadora de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, de modo que a sua responsabilização é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade objetiva é reforçada pelo fato de a demanda versar sobre relação consumerista, sendo desnecessária a comprovação da culpa da ré, uma vez que somente é exigida a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside na análise acerca da: a) legalidade da cobrança do valor de R$ 321,24 (trezentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) a título de consumo não registrado (“existência de procedimento irregular na medição”); b) responsabilidade da empresa por dano moral daí decorrente.
Compulsando os autos, verifico que, após realizar vistoria na casa da requerente, a requerida constatou estar o “o medidor avariado deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida” (sic) (ID.25954819).
Com base nisso, projetou o consumo não registrado no período de 05/02/2019 a 03/05/2019, fixando um débito de R$ 321,24, conforme notificação expedida pela empresa (ID.25954819).
No caso em tela, as fotografias de ID.25954819 demonstram nitidamente a irregularidade, haja vista que o medidor foi encontrado avariado, impossibilitando a evolução da leitura, deixando de registrar corretamento o consumo de energia elétrica (art. 129, §1º, V, “b”, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL1).
Sobre a matéria, a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, preceitua, em seu art. 129, §1º, I e IV2, que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora (no caso, a ré) deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, o que efetivamente aconteceu (ID.25954819).
Além disso, a autora foi comunicada sobre a irregularidade constatada e do respectivo cálculo para recuperação e valor do débito,(ID.25954819).
Por outro lado, é sabido que, havendo suspeita de fraude nos equipamentos de medição, deve ser garantido ao consumidor a realização de perícia técnica idônea, oportunizando-se, ademais, a participação deste no referido procedimento. Contudo, a hipótese em foco trata de questão diversa, pois não houve suspeita de irregularidade no equipamento.
O preposto da empresa constatou, na verdade, a ocorrência de manuseio impróprio no sistema de registro de fornecimento, eis que o aparelho encontrava-se inclinado, deixando de registrar corretamente a energia consumida.
Nesse contexto, despicienda seria a realização de perícia técnica no medidor (art. 129, §1º, II, da resolução em comento3), porquanto a irregularidade deu-se através da inclinação do medidor, não atingindo, portanto, a leitura adequada para registro de anergia elétrica. Dito de outra forma: é desnecessário o envio do medidor à perícia, eis que, por óbvio, não revelaria adulterações.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
FRAUDE.
GATO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA DO MEDIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA.
Trata-se de hipótese de “gato”, onde a irregularidade é externa ao medidor, ocorrendo o desvio de energia.
Assim, a perícia é de todo desnecessária, pois a fraude ocorreu na fiação, e não na parte interna do aparelho. Pondera-se, ainda, que a fraude evidenciada não se afasta por eventual omissão da concessionária na realização de verificações periódicas no medidor, já que cabe ao consumidor a conservação dos equipamentos técnicos instalados em sua residência, o que evidencia a sua responsabilidade por irregularidades apuradas nos mesmos.
Ademais, o consumidor em momento algum nega a fraude, apenas se restringe a sustentar a responsabilidade da concessionária pela fiscalização do medidor (TJRS, 1ª Câmara Cível, AC: *00.***.*49-62 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgamento: 05/09/2012, grifei) Portanto, não houve qualquer ato ilícito cometido pela CEMAR no procedimento adotado para verificação e correção da irregularidade encontrada, sendo devida a quantia cobrada junto à consumidora.
Logo, prejudicado o exame do suposto dano moral.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Outrossim, revogo os efeitos da decisão liminar proferida de ID. 24688915.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Esperantinópolis, 22 de outubro de 2020.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras respondendo por esta Comarca 1Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: (...) V–implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: (...) b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 2Art. 129. (...) § 1º (...) I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; 3Art. 129 (...)§1º (...) II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; 4 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 5 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 6 Art. 1º.
Os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 120 dias da data do arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença. -
03/01/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2020 07:38
Decorrido prazo de NORMANDA CARNEIRO JOVITA em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:16
Decorrido prazo de NORMANDA CARNEIRO JOVITA em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 21:15
Decorrido prazo de CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 20:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2020 17:00 Vara Única de Esperantinópolis .
-
25/08/2020 16:13
Juntada de petição
-
25/08/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2020.
-
18/08/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2020 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2020.
-
18/08/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2020 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2020 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/09/2020 17:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
16/08/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 03:30
Decorrido prazo de CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO em 03/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 07:49
Juntada de petição
-
19/06/2020 00:10
Publicado Intimação em 19/06/2020.
-
19/06/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2020 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 02:30
Decorrido prazo de NORMANDA CARNEIRO JOVITA em 26/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
05/05/2020 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
21/04/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 19:50
Conclusos para decisão
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03/12/2019 08:05
Decorrido prazo de CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO em 02/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 11:56
Juntada de contestação
-
10/11/2019 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2019 17:29
Juntada de diligência
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08/11/2019 10:10
Juntada de petição
-
04/11/2019 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2019.
-
04/11/2019 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2019.
-
04/11/2019 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2019.
-
02/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2019 00:23
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2019 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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