TJMA - 0802842-86.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 08:43
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:15
Decorrido prazo de DYESON ALEX SILVA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:45
Decorrido prazo de DYESON ALEX SILVA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 04:57
Decorrido prazo de ROSALY PINHEIRO FALCAO em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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07/01/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
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07/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802842-86.2019.8.10.0037 Ação: Alvará Judicial Autora: ROSALY PINHEIRO FALCÃO Falecido: FELICIANO ASSUNÇÃO FALCÃO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por ROSALY PINHEIRO FALCÃO , devidamente qualificada, através de advogado , objetivando o levantamento de valores existentes em conta de seu esposo, Sr.
FELICIANO ASSUNÇÃO FALCÃO , falecido em 12.09.2018.
Alega a requerente que seu falecido marido possuía uma quantia remanescente, a título de restituição de IR, depositada junto ao Banco do Brasil S.A.
Requereu a concessão de Alvará Judicial para a liberação da quantia existente na mencionada conta.
Documentos acostados a inicial.
Determinada a emenda da inicial.
Emenda realizada.
O Banco do Brasil S/A informa que existiria um valores deixado em favor do falecido, qual seja, o importe de R$ 4.011,79.
Não obstante, o referido valor estaria ao cuidados da Receita Federal do Brasil (vide Id.
Num. 30214524 - Pág. 1).
Ato contínuo, a parte autora informa que o referido valor já estaria disponível no Banco do Brasil S/A, consoante documentação acostada (Num. 36323766 - Pág. 1 / 2). É o essencial a ser relatado.
Decido.
Aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, garante-se o direito de receber os valores deixados em vida pelos seus respectivos titulares.
Assim está na Lei nº 6.858/80, cujo artigo 1º prescreve: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifei)”. Ademais, no pertinente e reproduzindo em pormenores os ditames acima, o decreto disciplinador da matéria (DL nº 85.845/81), estatui que: “Art. 1º Omissis; Parágrafo único: O disposto neste decreto aplica-se aos seguintes valores: I – IV – Omissis; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas e fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”. Por sua vez, o art. 1.037 do Código de Processo Civil, estabelece que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Na hipótese dos autos, tem-se por preenchidas as condições capituladas na sobredita lei, uma vez que tanto o óbito da titular da conta e, portanto, do crédito respectivo, como as condições de herdeira da requerente com a devida anuência do demais herdeiros, restou satisfatoriamente demonstradas com a documentação coligida.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO, determinando, sob as cautelas legais, a expedição do competente alvará judicial, a fim de que a requerente, ROSALY PINHEIRO FALCÃO, proceda ao levantamento da quantia de R$ 4.011,798 e seus acréscimos, depositados junto ao Banco do Brasil S.A. agência 0568, lote 016, em nome de seu esposo, Sr.
FELICIANO ASSUNÇÃO FALCÃO, já falecido, ficando, todavia, expressamente ressalvados os direitos de eventuais herdeiros e de terceiros não mencionados.
Expeça-se o alvará judicial.
Sem custas, posto que deferida a gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o cumprimento, arquivem-se com baixa na distribuição.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
06/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 14:08
Juntada de Certidão
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03/12/2020 12:41
Juntada de Alvará
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27/11/2020 19:05
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 11:04
Conclusos para julgamento
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02/10/2020 09:57
Juntada de petição
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09/09/2020 11:43
Juntada de petição
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27/04/2020 11:17
Mandado devolvido dependência
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27/04/2020 11:17
Juntada de diligência
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16/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
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15/04/2020 14:05
Juntada de Certidão
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04/03/2020 12:26
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 12:23
Juntada de Ofício
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23/02/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 10:52
Conclusos para despacho
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18/11/2019 09:23
Juntada de petição
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28/10/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 07:29
Conclusos para despacho
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29/09/2019 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2019
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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