TJMA - 0817522-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 06:38
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 06:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/05/2022 02:27
Decorrido prazo de VIVIANE PINHEIRO RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:27
Decorrido prazo de DORCAS SILVA BRANDAO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:27
Decorrido prazo de SILVANA DAMASCENO LAVRA RIBEIRO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FRANCA COSTA em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:01
Publicado Ementa em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817522-56.2020.8.10.0000 – São Luís Embargante: Maria do Socorro França Costa e Outras Advogado: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5.396) Embargado: Estado do Maranhão Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PROFESSOR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); II – Restou esclarecido que “Nesse contexto, definida a limitação temporal pelo "momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público", supera-se o precedente deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a decisão a quo.” III - No que tange ao prequestionamento numérico, o STJ definiu que "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.".
Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 28 de março e término no dia 04 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/04/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 11:22
Conhecido o recurso de DORCAS SILVA BRANDAO - CPF: *34.***.*70-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2022 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE PINHEIRO RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:22
Decorrido prazo de DORCAS SILVA BRANDAO em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:22
Decorrido prazo de SILVANA DAMASCENO LAVRA RIBEIRO em 07/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2022 21:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/01/2022 21:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/12/2021 01:37
Publicado Ementa em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 07:29
Juntada de malote digital
-
13/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817522-56.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Maria do Socorro França Costa e Outras Advogado: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5.396) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O presente recurso objetiva a reforma da decisão interlocutória proferida no Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, Comarca da Ilha, que julgou procedente em parte a Impugnação oposta ao Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria do Socorro França Costa e Outras, para fixar como data inicial para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 6.110/94.
II - A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561836 assentou a perda remuneratória.
Porém, definiu a limitação temporal da recomposição salarial pela reorganização remuneratória do plano de cargos e vencimentos.
III - Nesse contexto, definida a limitação temporal pelo "momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público", supera-se o precedente deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, mantendo o fundamento que propiciou a decisão a quo.
IV - Sendo certo que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110 /94), forçoso reconhecer o referido período como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV, para as Agravantes, e como termo inicial a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, não merecendo reforma a decisão agravada nesse ponto.
Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de novembro de 2021 e término no dia 06 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/12/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 11:01
Conhecido o recurso de DORCAS SILVA BRANDAO - CPF: *34.***.*70-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/12/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2021 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE PINHEIRO RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:21
Decorrido prazo de DORCAS SILVA BRANDAO em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:21
Decorrido prazo de SILVANA DAMASCENO LAVRA RIBEIRO em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FRANCA COSTA em 01/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:16
Juntada de petição
-
22/11/2021 09:46
Juntada de petição
-
18/11/2021 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2021 01:42
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817522-56.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS PROCESSO REFERÊNCIA: 0831348-54.2017.8.10.0001 RELATOR: DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE(S): MARIA DO SOCORRO FRANCA COSTA E OUTROS ADVOGADO(S): WALTER CASTRO E SILVA FILHO AGRAVADO(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): SARA DA CUNHA CAMPOS D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Desembargador José de Ribamar Castro, uma vez que atuou ele como Relator da Apelação Cível nº 21410/2016 (nº único 0005973-55.2015.8.10.0001), em que figuram como partes, MARIA DO SOCORRO FRANCA COSTA, VIVIANE PINHEIRO RODRIGUES, SILVANA DAMASCENO LAVRA RIBEIRO E DORCAS SILVA BRANDÃO, ora Agravantes, e ESTADO DO MARANHÃO, ora Agravado, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0831348-54.2017.8.10.0001), tramitando na 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, de onde originou o presente recurso. Assim, nos termos do art. 930, p. único do CPC e art. 242 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
José de Ribamar Castro torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor dos citados dispositivos.
In verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 242.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal. (Original sem grifos). Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
José de Ribamar Castro, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa no sistema. Dispensada publicação no DJE.
Intimem-se via PJE. São Luís, data da assinatura eletrônica. Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/11/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2021 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2021 08:19
Juntada de parecer
-
12/02/2021 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de VIVIANE PINHEIRO RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de DORCAS SILVA BRANDAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de SILVANA DAMASCENO LAVRA RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FRANCA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 18:26
Juntada de petição
-
21/01/2021 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
12/01/2021 09:41
Juntada de contrarrazões
-
07/01/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
-
05/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817522-56.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FRANÇA COSTA Advogado: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5.396) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO D E S P A C H O MARIA DO SOCORRO FRANÇA COSTA interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0831348-54.2017.8.10.0001, que acolheu em parte a impugnação do Executado, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 6.110/94", condenando também as apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado arbitradas em 10% sobre o valor liquidado.
Razões do agravante no ID 8673808, que alega que a decisão agravada violou o princípio da não surpresa; e que o título ora executado é líquido e certo, pois já liquidado, e exigível, pois acobertado pela coisa julgada, não que se falar em aplicação da limitação temporal decorrente da reestruturação das carreiras, requerendo o provimento do agravo. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade do prosseguimento dos atos executórios antes do julgamento do mérito recursal, podendo gerar prejuízo a parte Exequente É o relatório.
Analisando o pedido de concessão de tutela antecipada, por não vislumbrar nos autos, de maneira clara e induvidosa, a existência de elementos que autorizem a concessão ou denegação da tutela de urgência recursal pleiteada, reservo-me para sobre ela me manifestar após estabelecido o contraditório.
Assim, INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, sobre a interposição do agravo de instrumento, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender pertinente.
Decorrido o prazo de estilo, ENVIEM OS AUTOS À PGJ para emissão de parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luis/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/01/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 22:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016376-54.2013.8.10.0001
Sao Paulo Participacoes LTDA
Silvania de Jesus Pereira
Advogado: Maria Jose Lobato Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2013 00:00
Processo nº 0801071-02.2020.8.10.0114
Rafael Rodrigues da Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Agnaldo Coelho de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 11:42
Processo nº 0802431-54.2019.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Lucivanio Felix de Souza
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2019 15:56
Processo nº 0813499-67.2020.8.10.0000
Francisca Ivone Macedo Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 13:18
Processo nº 0813903-21.2020.8.10.0000
Ana Lucia Barros Ferreira de Faria
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 15:28