TJMA - 0000070-04.2016.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:31
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2025 19:53
Homologado cálculo de contadoria
-
21/11/2024 11:12
Juntada de petição
-
23/10/2024 18:15
Juntada de petição
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08/10/2024 11:51
Juntada de petição
-
11/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:10
Juntada de petição
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22/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:00
Decorrido prazo de ADELIA SOARES PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:45
Publicado Certidão da Contadoria em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Amarante do Maranhão.
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08/02/2024 15:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/06/2023 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:23
Juntada de petição
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25/02/2022 15:27
Conclusos para decisão
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25/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
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09/02/2022 01:24
Juntada de petição
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12/01/2022 17:21
Juntada de petição
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21/12/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 08:00
Juntada de petição
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09/12/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/01/2021 00:00
Citação
Autos nº 702016 DESPACHO Compulsando os autos não há comprovante de residência em nome da parte autora, inviabilizando meio de constatar se o(a) mesmo(a) reside nos termos judiciais de competência deste Juízo.
Isto posto, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar comprovante de residência em nome da parte autora, ou na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que constar no comprovante, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, sob pena de seu indeferimento. (CPC, art. 321, parágrafo único) Cumpra-se.
Amarante do Maranhão, 15 de dezembro de 2020.
Juíza Selecina Henrique Locatelli Titular da Comarca Resp: 196311
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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