TJMA - 0805660-83.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 16:47
Juntada de protocolo
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:01
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES DA SILVA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de J A DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS EIRELI em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:25
Juntada de termo
-
29/11/2024 18:22
Expedição de Carta precatória.
-
15/10/2024 11:15
Juntada de Carta precatória
-
02/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:09
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 22:54
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 17:41
Juntada de termo
-
14/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 21:22
Juntada de petição
-
21/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:51
Juntada de diligência
-
23/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 23:06
Juntada de petição
-
03/03/2022 20:58
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
03/03/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 04:17
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
18/02/2022 11:02
Decorrido prazo de J A DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS EIRELI em 25/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 21:34
Juntada de petição
-
09/02/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:47
Juntada de termo de juntada
-
17/11/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 19:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/08/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 19:20
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:15
Juntada de termo
-
11/07/2021 21:12
Juntada de Carta precatória
-
29/01/2021 03:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
26/01/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805660-83.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Duplicata] Requerente: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES,OAB/RN 9.463 Requerido: J A DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS EIRELI e outros DESPACHO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a parte Executada , no endereço indicado nos autos para, em 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida. 2.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, verba que será reduzida à metade em caso de pagamento integral, no prazo de 03 dias, a teor do artigo 827 do Novo Código de Processo Civil. 3.
A parte Executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 231 e 915, ambos do CPC).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1.º do mesmo artigo.
No caso de rejeitados os embargos à execução, o valor dos honorários pode ser elevado até 20% (vinte por cento), ou ainda, ocorrer a majoração no final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho que será realizado pelo advogado da parte exequente. 5.
Faça-se constar no mandado, ainda, que no prazo dos embargos poderá a parte Executada requerer seja admitido a pagar a dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte Exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação, observando eventual indicação de bens pelo credor na inicial, intimando a parte executada e seu cônjuge, em caso de a penhora recair sobre bens imóveis, a teor do artigo 829 do CPC. 7.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, forte no artigo 830 do CPC, devendo procurar o executado, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, em 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa.
Cumpra-se. Codó/MA, Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito da 2º Vara de Codó/MA -
15/01/2021 15:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/01/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840063-80.2020.8.10.0001
Copy Supply Comercial Eireli
Benedito Benicio de Castro 46083219353
Advogado: Rafael Junior Mendes Bonani
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 19:29
Processo nº 0801697-30.2020.8.10.0014
Condominio do Edificio Residencial Villa...
Ana Paula Marques da Silva
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 10:14
Processo nº 0000797-03.2014.8.10.0140
Joel Silva Furtado
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Maria Sebastiana Matos Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2014 00:00
Processo nº 0800308-08.2020.8.10.0047
Rosimere Costa da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2020 06:25
Processo nº 0800015-15.2021.8.10.0011
Danilo Rabelo Ferreira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 16:11