TJMA - 0807678-74.2024.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:39
Juntada de petição
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26/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0807678-74.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO SANTOS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO.
Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 156542154, a seguir transcrita: "DECISÃO Vistos, etc.
Do declínio de competência para a Justiça Federal A parte autora pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que haveria responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em virtude de notórios esquemas de fraude envolvendo descontos em benefícios previdenciários e a necessidade de inclusão da autarquia no polo passivo.
Embora a argumentação da parte autora apresente elementos sobre a relação do INSS com os descontos em benefícios previdenciários e a relevância de tal autarquia em fraudes envolvendo associações, a lide principal cinge-se à validade da relação contratual entre a pessoa física e a associação privada, nos termos da petição inicial.
A eventual participação do INSS na operacionalização dos descontos de benefícios não desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que a autarquia previdenciária não figura como parte na controvérsia originária do negócio jurídico, que é o cerne da discussão sobre a existência e validade do contrato de filiação.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a mera alegação por uma das partes da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual é insuficiente para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal (EDcl no AgRg no Ag 1.275.461-SP).
Portanto, a Justiça Estadual permanece competente para processar e julgar o presente feito, sendo rejeitado o pedido de declínio de competência.
Da revelia Analisando detidamente os autos, observo que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344, do CPC.
Das provas Dando regular prosseguimento ao feito, no intuito de sanear o processo, INTIMEM-SE as partes, incluindo o revel (através de publicação em diário, nos termos do art. 346 do CPC), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, além das que já se encontram carreadas aos autos.
Advirto que, na hipótese de ser requerida a produção de novas provas que não estejam presentes aos autos, as partes deverão indicar o meio pelo qual a prova deverá ser produzida e especificar o fato que deverá ser provado, sob pena de indeferimento, caso sejam omitidas essas informações.
Tal exigência está embasada nos artigos 77, III, e 370 do Código de Processo Civil, e se faz necessária para que o julgador possa aferir a necessidade da sua produção, vez que compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam as partes advertidas ainda de que a inércia ou omissão na especificação de provas implicará julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo, com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
Derradeiramente, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia". -
22/08/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 11:43
Outras Decisões
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11/08/2025 11:43
Decretada a revelia
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15/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:52
Juntada de termo
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13/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:14
Juntada de petição
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17/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:51
Juntada de juntada de ar
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 21:15
Juntada de Mandado
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28/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:27
Juntada de petição
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25/02/2025 00:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:29
Juntada de termo
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19/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:01
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:01
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:20
Juntada de petição
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17/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO SANTOS BARBOSA - CPF: *88.***.*72-20 (AUTOR).
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06/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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