TJMA - 0800264-20.2025.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 09:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2025 09:03 Juntada de termo 
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                                            12/09/2025 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 08:17 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            12/09/2025 00:54 Decorrido prazo de IDILOM EVANGELISTA GONCALVES em 11/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 08:34 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800264-20.2025.8.10.9001 AGRAVANTE: IDILOM EVANGELISTA GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO WEVERTON ALVES LEITE SILVA - MA29491 AGRAVADO: DETRAN MARANHÃO, MUNICIPIO DE SAO LUIS, MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Idilom Evangelista Gonçalves contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos do processo nº 0803125-13.2025.8.10.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 A medida liminar pretendida objetivava a declaração de nulidade de multas administrativas supostamente indevidas, bem como a imediata substituição do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) vinculado à motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, cor preta, placa OIY5F10, ano de fabricação 2012, modelo 2013, chassi nº 9C2KC1660DR505394, RENAVAM nº *05.***.*23-52. É o sucinto relatório, decido.
 
 Via de regra, é incabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que "a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
 
 Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável." (RE 576847, Rel.
 
 Min.
 
 Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 20/05/2009).
 
 Por outro lado, nos termos do que dispõem conjuntamente os artigos 3º e 4º, da Lei n.º 12.153/2009; excepcionalmente, é cabível recurso contra decisão que defere medidas cautelares ou antecipatórias na constância do processo, de modo que pela interpretação dos referidos dispositivos, só é admitido recurso de agravo de instrumento na hipótese de deferimento da tutela antecipatória, não havendo, portanto, previsão para a hipótese de indeferimento do pedido antecipatório.
 
 No caso dos autos, o pedido de tutela provisória de urgência do agravante foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, inferindo-se, daí, a ausência do requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante inexistência de previsão legal para tanto.
 
 Isto porque, nos processos que tramitam pelo rito da Lei n.º 12.153/09, somente é possível a interposição do agravo de instrumento do deferimento da medida cautelar ou antecipatória, conforme se observa da hipótese taxativamente prevista nos artigos 3º e 4º do referido diploma legal.
 
 Nesse sentido: UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
 
 CONSULTA PROCESSUAL.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI 12.153/09.
 
 Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09). (TJSC, Petição n. 0000008-77.2017.8.24.9009, de Quinta Turma de Recursos - Joinville, rel.
 
 Des.
 
 Yhon Tostes, Turma de Uniformização, j. 19-05-2017).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 INDEFERIMENTO DE TUTELA.
 
 RECURSO INADMISSÍVEL.
 
 A lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nº 12.153/2009, somente admite recurso contra decisão que concede medida cautelar e antecipatória no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem como a possibilidade de interposição de recurso inominado contra a sentença.
 
 Inadmissível, assim, Agravo de Instrumento contra decisão que INDEFERIU o pedido antecipatório.
 
 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*75-70, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/03/2016). (TJ-RS - AI: *10.***.*75-70 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2016, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2016) Nestes termos, o não conhecimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, por manifesta falta de previsão legal.
 
 Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de tutela provisória de urgência ante ausência de previsão legal e irrecorribilidade da decisão vergastada. É como voto.
 
 Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
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                                            18/08/2025 08:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 05:57 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IDILOM EVANGELISTA GONCALVES - CPF: *14.***.*14-26 (AGRAVANTE) 
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                                            13/08/2025 16:31 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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