TJMA - 0801831-55.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 09:02
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801831-55.2023.8.10.0110 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE CONCEICAO AIRES MENDONCA Requerido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA SENTENÇA
I- RELATÓRIO JOSÉ CONCEIÇÃO AIRES MENDONÇA, qualificado nos autos, propôs uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS contra BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. também qualificado.
Aduz, em síntese, que: possui benefício previdenciário; ao ver o histórico de sua conta percebeu que constava um empréstimo que não tinha realizado, sob contrato nº 341057999-3 e no valor de R$1.977,40; não assinou o contrato; pede a repetição de indébito dos valores e sofreu danos morais e deve ser indenizado.
Pede a procedência da ação para que sejam cessados os descontos em seu benefício, bem como a condenação em dobro dos valores descontados e a título de danos morais na quantia de R$10.000,00, mais as custas e os honorários advocatícios.
Acostou documentos (ID 105603506 e seguintes).
O réu apresentou contestação, ID 118820530, arguindo preliminares prejudiciais de mérito de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que: o contrato foi realizado via Internet Banking, com a utilização assinatura via selfie; o crédito do empréstimo foi devidamente depositado na conta corrente de titularidade da parte autora, que realizou o saque do valor que realizou o empréstimo; não houve fraude na conta da parte autora; aplica-se a pena de litigância de má fé; insurge-se contra os danos morais pretendidos e não cabe repetição de indébito.
Pede, assim, o acolhimento da prejudicial, ou, no mérito a improcedência da ação, condenando o autor nas custas e nos honorários advocatícios.
Acostou documentos, ID 118820529 e seguintes.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, impugnando-a, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 13133707.
Decisão de saneamento e de organização do processo, ID 132062505.
Instadas sobre a produção de provas, ambas as partes requisitaram a oitiva da parte autora.
Foi designada audiência, porém a parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu, ID 151017850. É o relatório.
Decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas na contestação já foram enfrentadas na decisão de saneamento e de organização do processo.
Passo à análise do mérito.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito, proveniente de dívida inexistente.
Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC.
No mérito, analisando os autos, observo que o autor na inicial nega a contratação de valor a título de empréstimo sob contrato nº 341057999-3 e no valor de R$1.977,40.
Porém, em defesa o réu encartou o contrato assinado digitalmente, ID 118820531, demonstrando a contratação do empréstimo e, além disso, o recibo, demonstrando que o valor foi transferido para a conta corrente do autor, ID 118820532.
A contratação por meio eletrônico não é ilegal, uma vez que os valores foram creditados na conta do autor 20/10/2020, ID 118820532, tanto que foram sacados da conta do autor, ID 105603525 pág. 6 e 7, descaracterizando a ocorrência de fraude.
Assim, ficou demonstrado, através do contrato, recibo, que o autor realizou a contratação do valor, tanto que sacou a quantia de sua conta e por isso está sofrendo os descontos em seu benefício previdenciário.
Neste sentido, já decidiu o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)” E o Eg.
TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA1.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" (Id -Num. 17215953) por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2.
De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o Apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3.
Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 5.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801122-67.2021.8.10.0117, Relator DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 10/08/2022) Por fim, deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé, por não vislumbrar nenhum fato descrito no artigo 80 do CPC.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, executáveis caso haja reversão na situação econômica do autor nos próximos cinco anos.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, na forma do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva -
26/08/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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13/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 14:00, Vara Única de Penalva.
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10/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:34
Juntada de protocolo
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06/06/2025 10:10
Juntada de protocolo
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11/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, Vara Única de Penalva.
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10/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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13/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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13/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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12/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:56
Juntada de petição
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01/11/2024 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:11
Juntada de petição
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15/10/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:07
Juntada de réplica à contestação
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04/09/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 23:29
Juntada de contestação
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08/04/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:14
Juntada de petição
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13/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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