TJMA - 0801580-15.2025.8.10.0127
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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19/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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17/09/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801580-15.2025.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: N.
J.
D.
PEREIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/10/2025 16:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)2055-2724/2055-2726, Email: [email protected].
Bem como tomar conhecimento da Decisão de ID 157510835, como segue: DESPACHO INICIAL Trata-se de inicialmente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de N.
J.
D.
PEREIRA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. 1.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Do aditamento da inicial Defiro o pedido de aditamento da inicial para adequar a via eleita de execução de título extrajudicial para ação de cobrança. 1.2 Do pagamento das custas processuais No presente caso, verifico que a parte demandante anexou o recolhimento das custas iniciais do processo (ID. 156587490). 1.3 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3.º, CPC.
Para a não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4.° do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte demandada também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII, do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5.º e 6.º, do CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, §§ 9.º e 10.º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.4 Da citação da parte demandada Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte demandada poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte demandante (inteligência do art. 344 do CPC). 2.
DA DECISÃO E COMANDOS JUDICIAIS: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) recebo a inicial e dou prosseguimento ao feito, como AÇÃO DE COBRANÇA; b) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1.º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 2055-2725/2726; c) intimo a parte demandante, por intermédio de seu patrono, a teor do §3.º do art. 334 do CPC; d) intimo a parte demandada sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, advirto que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC; h) no mais que a Secretaria altere a classe processual para procedimento comum. 3.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação, certifique-se e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato; b) em caso de não intimação/citação da parte demandada em tempo hábil, certifique-se o cancelamento da audiência agendada e intime-se a parte demandante para se manifestar sobre a diligência negativa, no prazo de 05 (cinco) dias; c) intime-se a parte demandante para apresentar novo endereço da parte demandada, em caso de diligência negativa, para a expedição de novo mandado de citação, mediante recolhimento de custas (RESOLUÇÃO-GP N.º 147, de 16 de dezembro de 2024); d) com o recolhimento das custas ou caso a parte demandante seja beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se o novo mandado de citação; e) se as partes manifestarem desinteresse expresso na composição consensual, com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, certifique-se o cancelamento da audiência e aguarde-se o prazo para o oferecimento da contestação; f) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte demandante para apresentar réplica no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; g) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte demandante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; h) caso a parte demandada não ofereça contestação, embora devidamente citada, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia. i) posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte demandada, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do art. 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ - EDcl no AREsp: 1782452, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 02.05.2024; AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.05.2024); j) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC).
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2025.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA ______________________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820.
Fone: (098) 2055-2579.
São Luís/MA, 21 de agosto de 2025.
ARTUR SANTOS MARTINS DE ALENCAR Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula 55103310 -
21/08/2025 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/08/2025 13:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2025 11:55
Determinada a citação de N. J. D. PEREIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
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15/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:57
Juntada de petição
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13/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:21
Juntada de petição
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31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2025 19:45
Declarada incompetência
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11/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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