TJMA - 0803378-30.2025.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2025 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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17/09/2025 10:43
Juntada de apelação
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17/09/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 08:16
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
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15/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:59
Juntada de petição
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21/08/2025 14:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0803378-30.2025.8.10.0056 REQUERENTE: JOAO SALUSTIANO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Diligências necessárias.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito – designado pela Portaria-CGJ n. 1410/2025 -
19/08/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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