TJMA - 0800082-65.2024.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:49
Juntada de petição
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01/09/2025 14:52
Juntada de petição
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22/08/2025 00:10
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 07 a 14 de agosto de 2025 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800082-65.2024.8.10.0078 – BURITI BRAVO Agravante: Município de Buriti Bravo Procurador: Dr Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA 17.896- A e e OAB/PI 5446) Agravado: Arthur Vieira dos Santos Filho Advogado: Dr.
Alexandre Cerqueira (OAB/MA 22.858-A e OAB/PI 4865) Relator: Des.
Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO A SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
APLICAÇÃO DO ART. 37, § 2º, DA CF/1988.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Buriti Bravo contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo condenação ao pagamento do FGTS ao agravado, contratado sem prévia aprovação em concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a verba do FGTS ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, em descumprimento ao art. 37, II, da CF/1988, e se há violação ao art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de servidor público sem concurso é nula de pleno direito, garantindo-se apenas salários do período trabalhado e levantamento do FGTS, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988 e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 4.
Precedentes do STF em repercussão geral consolidam a matéria, não havendo afronta à legislação federal. 5.
Mantida a decisão que reconheceu o direito ao FGTS, não infirmada pela tese recursal de validade do vínculo como estatutário ou contrato temporário regular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 932, IV, “a” e “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 05.11.2014; STF, RE 765320/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 23.09.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 14 de agosto de 2025.
Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/08/2025 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 19:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BURITI BRAVO - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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14/08/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ARTUR VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:33
Juntada de petição
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09/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/06/2025 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ARTUR VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:25
Juntada de petição
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27/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ARTUR VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2025 12:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/05/2025 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:26
Homologado o pedido
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23/04/2025 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2025 09:31
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 09:13
Baixa Definitiva
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03/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/12/2024 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ARTUR VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:21
Juntada de petição
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07/11/2024 00:05
Publicado Notificação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:54
Conhecido o recurso de ARTUR VIEIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *18.***.*78-00 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2024 19:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/10/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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