TJMA - 0803602-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 09:45
Juntada de malote digital
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16/03/2022 06:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2022 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 12:21
Juntada de parecer
-
25/01/2022 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2021 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 19:03
Juntada de petição
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25/09/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803602-78.2021.8.10.0000 - PJE.
Embargante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Juliano Cassoli Maranho (OAB/MA 7.387).
Embargado : José Carlos Tavares Durans.
Advogado : José Carlos Tavares Durans (OAB/MA nº 3.768) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. DESPACHO Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
17/09/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 18:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/08/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de agosto de 2021 a 24 de agosto de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803602-78.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : José Carlos Tavares Durans.
Advogado : José Carlos Tavares Durans (OAB/MA nº 3.768).
Agravado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Juliano Cassoli Maranho (OAB/MA 7.387).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
PREVISÃO DO §1º DO ART. 526 DO CPC.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDO PELO E.
STJ EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §1º DO ART. 523 DO CPC.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
I.
Não havendo qualquer pronunciamento judicial acerca da eventual existência de crédito em favor do banco, não deve prevalecer o ponto da decisão agravada que, sob o fundamento de alegação de compensação, indeferiu o pedido de levantamento do valor incontroverso reconhecido pelo próprio banco na petição de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença.
II.
Não pode a decisão agravada alterar, em fase de execução, questão decidida pelo e.
STJ em decisão transitada em julgada e contra a qual o ora executado não se insurgiu, vez que se operou a preclusão.
III.
O agravo de instrumento se trata de recurso secundum eventum litis, isto é, seu campo de cognição revela-se restrito ao acerto ou desacerto da decisão recorrida.
Logo, se seu efeito devolutivo limita-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, representaria supressão de instância a apreciação de temas que ainda não foram analisados pelo juízo de base.
IV.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
27/08/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 21:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e provido em parte
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25/08/2021 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 11:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2021 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2021 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 21:54
Juntada de contrarrazões
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19/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803602-78.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : JOSE CARLOS TAVARES DURANS.
ADVOGADO(A/S) : JOSE CARLOS TAVARES DURANS (OAB/MA n. 3.768).
AGRAVADO(A/S) : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A/S) : Juliano Cassoli Maranho (OAB/MA - 7.387) RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
15/04/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803602-78.2021.8.10.0000 Recorrente: José Carlos Tavares Durans Advogado: José Carlos Tavares Durans (OAB/MA - 3.768) Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Juliano Cassoli Maranho (OAB/MA - 7.387) DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 19412/2017 , distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Antônio Guerreiro Júnior , e diante da regra contida no caput do artigo 243 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
16/03/2021 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2021 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 18:25
Juntada de documento
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16/03/2021 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2021 13:00
Juntada de petição
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05/03/2021 11:49
Conclusos para decisão
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05/03/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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