TJMA - 0801022-38.2020.8.10.0056
1ª instância - 3ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:37
Juntada de Alvará
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16/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:25
Conclusos para despacho
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14/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:14
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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24/08/2021 15:11
Juntada de petição
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21/06/2021 11:15
Juntada de petição
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14/06/2021 10:15
Juntada de petição
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21/04/2021 03:28
Decorrido prazo de ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:32
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 0801022-38.2020.8.10.0056 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA AUGUSTA RICARTE DUARTE ADVOGADO: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - OAB/MA: 18.8812 FINALIDADE: PUBLICAR a Sentença adiante transcrita: "SENTENÇA: RELATÓRIO MARIA AUGUSTA RICARTE DUARTE, qualificada na peça inicial, através de advogado legalmente constituído, ajuizou pedido de ALVARÁ JUDICIAL, visando o levantamento de valores junto ao Banco Bradesco, em nome de seu falecido marido FRANCISCO GONZAGA DUARTE, falecido em 31 de maio de 2020.
O pedido foi instruído com os seguintes documentos: documentos pessoais da autora e do falecido; certidão de óbito; cartão bancário, cert.
De casamento, entre outros.
Determinada a emenda da inicial, a autora através de sua advogada, juntou aos autos documentos pessoais e procuração dos filhos comuns da autora e do falecido, requerendo que o levantamento do alvará fosse feito exclusivamente em nome da requerente Maria Augusta Ricarte Duarte.
Despacho de ID 33725710 determinando que fosse oficiado ao INSS e ao Bradesco para apresentarem informações.
Em resposta a este juízo, o INSS informou que consta como dependente do falecido (id. 39612727) a senhora Maria Augusta Ricarte Duarte.
O Banco Bradesco informou ao ID 39999573 que existe o valor de R$ 1.588,21 (Um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos) em nome do falecido naquela instituição.
A advogada da autora informou concordar com as informações prestadas pelo INSS e Bradesco.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
II-FUNDAMENTAÇÃO: Sem digressões jurídicas desnecessárias, a Lei nº. 6.858/80 garante aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil o direito de receber os valores deixados em vida pelos seus respectivos titulares, conforme artigos da mencionada lei, transcritos, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.(...); Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”. Por sua vez, o Decreto nº. 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a referida lei, assim dispõe no seu art. 1º, parágrafo único, inc.
V e art. 5º, in verbis: “Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (....)V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário;(...).
Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.” Vale ressaltar, ainda, que o art. 666 do Código de Processo Civil, dispõe que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
No presente caso, verifica-se que a requerente é viúva do de cujus e que este último deixou valores a serem recebidos do Bradesco na ordem de R$ 1.588,21 (Um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), enquadrando-se, portanto, o pedido da requerente, nos permissivos legais citados.
Em face do exposto, restando comprovada a legitimidade da requerente e a existência de saldo, defiro o pedido inicial, a fim de determinar a expedição de alvará judicial, autorizando a requerente MARIA AUGUSTA RICARTE DUARTE, CPF *31.***.*47-04 a receber o valor de R$ 1.588,21 (Um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos) depositado no Banco Bradesco, Agencia 0959-8, Conta 20431-5 em nome do falecido FRANCISCO GONZAGA DUARTE, CPF *40.***.*20-06, com as correções devidas em lei, nos termos do art. 1832, do Código Civil.
Advirta-se de que sobre o valor não deverá incidir qualquer taxa, a fim de que se possa levantar a quantia integral.
Sem custa, ante a gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente." -
23/03/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:44
Juntada de petição
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22/03/2021 10:04
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
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08/02/2021 09:08
Juntada de petição
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05/02/2021 17:55
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA Processo n.º 0801022-38.2020.8.10.0056 Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA AUGUSTA RICARTE DUARTE Advogado (a): ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 FINALIDADE: Intimação da parte autora através de seu (sua) Advogado (a), DRA.
ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812, por todo teor do Despacho de ID nº 40577322.
Santa Inês/MA,Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Tujara Pinheiro Martins Secretária Judicial da 3ª Vara (assino de ordem do MM.
Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
03/02/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:36
Juntada de petição
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30/01/2021 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 11:01
Conclusos para despacho
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27/01/2021 11:01
Juntada de termo
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20/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA Processo n.º 0801022-38.2020.8.10.0056 Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA AUGUSTA RICARTE DUARTE Advogada da Requerente: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 FINALIDADE: Intimação da parte autora através de sua Advogada: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o ofício de ID: 39612727.
Santa Inês/MA,Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 Madson Carvalho Palhano Técnico Judiciário Sigiloso da 3ª Vara (assino de ordem do MM.
Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2018-CGJMA) -
18/01/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:01
Juntada de Certidão
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15/12/2020 05:13
Decorrido prazo de INSS - AGÊNCIA SANTA INÊS em 14/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 04:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 04:25
Juntada de diligência
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27/10/2020 10:00
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 09:57
Juntada de Ofício
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22/10/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:40
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
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28/08/2020 14:03
Juntada de petição
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26/08/2020 04:13
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA RICARTE DUARTE em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 03:45
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA RICARTE DUARTE em 25/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2020 18:37
Juntada de diligência
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10/08/2020 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 17:41
Juntada de diligência
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05/08/2020 09:28
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 09:27
Juntada de Ofício
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05/08/2020 09:07
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 09:06
Juntada de Ofício
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29/07/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:32
Juntada de petição
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22/07/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:14
Juntada de Certidão
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21/07/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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