TJMA - 0805212-83.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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15/04/2021 21:03
Realizado cálculo de custas
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05/04/2021 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2021 15:04
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 15:56
Decorrido prazo de ROSANE BARCZAK em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0805212-83.2019.8.10.0022 Classe:MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ROSANE BARCZAK - PR47394, SADI BONATTO - PR10011 Parte ré: JUCILENE PEREIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, já julgada, de as partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
As partes informaram que puseram fim ao conflito por meio de acordo, cujos termos pedem a homologação (ID's 40965052 e 40965054). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena e parte autora encontra-se assistida por seu respectivo advogado, enquanto a parte ré assinou os termos do acordo pessoalmente.
Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 40965054).
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme termos da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Açailândia/MA, 12 de fevereiro de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
01/03/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 15:56
Homologada a Transação
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11/02/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 11:27
Juntada de termo
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10/02/2021 12:29
Juntada de petição
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29/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0805212-83.2019.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora/Exequente: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ROSANE BARCZAK - PR47394, SADI BONATTO - PR10011 Parte Ré/Executada: JUCILENE PEREIRA SILVA SENTENÇA Cuida-se de MONITÓRIA (40) ajuizado por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de JUCILENE PEREIRA SILVA, ajuizada com o fim de se constituir em título executivo um contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Anexos, documentos.
Regularmente citada, a parte requerida deixou de realizar o pagamento e também não apresentou embargos monitórios.
Relatados.
Decido.
Regularmente citada para pagamento da dívida ou apresentar embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo, a parte ré manteve-se inerte.
A conduta da parte requerida, deixando de ofertar contestação no prazo legal enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (artigo 344 do Código de Processo Civil), dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil).
Conquanto relativa, a precitada presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso.
Assim é que considero como verídicas as afirmações da parte autora quanto ao inadimplemento por parte do ré.
Portanto, a parte autora demonstrou evidente direito ao pagamento de dívida não exigível contraída pela parte ré, enquanto a parte ré quedou-se inerte ante a obrigação e mesmo advertida deixou de apresentar embargos ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo (artigo 702 do Código de Processo Civil).
Na espécie, a parte autora trouxe aos autos prova escrita da dívida, traduzida contrato de aquisição de semoventes, documento hábil a instruir ação monitória visando sua constituição em título executivo judicial.
Em tais circunstâncias, aplicável o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o que por si já permite a constituição do título executivo judicial.
Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso.
Sobre o tema, STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CLÁUSULA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 844.619/PI (2016/0001406-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 26.05.2017).
Tenho, pois, que a parte requerida/embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, devendo arcar com os respectivos encargos decorrentes da dívida exigida na inicial. Quanto à atualização do débito, será conforme as disposições estabelecidas na cláusula nona do contrato celebrado entre as partes, anexado à inicial (ID 26665680).
No que toca à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo, medida esta que se faz necessária e adequada ao caso, uma vez que não existem elementos nos autos que apontem vícios na obrigação referida. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para constituir em título executivo judicial o contrato de empréstimo apresentado na inicial, no valor exigido de R$ 21.730,50 (vinte e um mil, setecentos e trinta reais e cinquenta centavos), que deverá ser atualizado com juros e demais encargos conforme disposições contratuais, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez) por cento do valor consolidado (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 14 de dezembro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/01/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 12:52
Julgado procedente o pedido
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26/10/2020 20:11
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 20:11
Juntada de termo
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26/10/2020 20:11
Juntada de Certidão
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19/09/2020 17:30
Decorrido prazo de JUCILENE PEREIRA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2020 09:10
Juntada de Certidão
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08/05/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 09:04
Juntada de Mandado
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24/03/2020 16:03
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2020 18:12
Juntada de petição
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14/03/2020 01:52
Decorrido prazo de JUCILENE PEREIRA SILVA em 13/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 10:15
Juntada de diligência
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13/02/2020 09:51
Juntada de Certidão
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13/02/2020 09:50
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 09:46
Juntada de Mandado
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10/02/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 11:32
Conclusos para despacho
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18/12/2019 11:32
Juntada de termo
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17/12/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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