TJMA - 0801589-96.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 09:55
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE MARTINS SANDES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE MARTINS SANDES em 04/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801589-96.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Abatimento proporcional do preço Autor JOSE MARTINS SANDES Advogado LUCILENE ALVES LIMA - OABGO45743 Advogado MARIA LAY PEREIRA NEVES - OABMA18100 Reu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368 Procuradoria Procuradoria da Equatorial S E N T E N Ç A VISTOS EM CORREIÇÃO.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JOSE MARTINS SANDES em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, visando a declaração de inexistência de débitos, e indenização por danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa requerida, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). DA ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO Alega a parte autora buscou a via judicial, tendo em vista, que esta, negou uma ligação de energia elétrica na residência do autor sob a alegação de que existiam débitos em aberto no valor de R$7.577,99 (sete mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), na conta contrato 3003181994 em nome do mesmo, e que teria que quitá-lo primeiro, para que sua solicitação fosse atendida.
Ocorre que tal débito, segundo o demandante, se refere à mesma conta contrato, que gerou a fatura indevida no valor de R$ 517,04 (quinhentos e dezessete reais e quatro centavos) a qual, foi objeto de ação judicial por equívoco na cobrança em 2019, conforme processo n.º 0800901-98.2019.8.10.0038.
Sendo que em março de 2019, o requerente, também, foi impedido de instalar luz elétrica em seu imóvel pela mesma razão, emissão de fatura indevida em seu nome.
Ressalte-se, que a residência para a qual o Autor requereu a instalação de energia elétrica, trata-se de um imóvel de aluguel, do qual almejava obter uma renda extra, uma vez que possui apenas uma fonte de renda que é sua aposentadoria de 01 (um) salário mínimo.
Em sua defesa a parte promovida relata que não cometeu ato ilícito, uma vez que a parte demandante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de danos morais e materiais.
O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova de qualquer das circunstâncias capazes de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor.
Compulsando os autos, verifico que de fato o pedido de declaração de inexistência de débito perdeu seu objeto, uma vez que a parte requerida, após a tentativa de resolução administrativa da demanda (ID 38898546), promoveu o desligamento da conta contrato, bem como cancelou os débitos remanescentes.
No que diz respeito ao pedido de danos materiais, a respeito do instituto jurídico das perdas e danos, o jurista Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 5ª ed., p. 350) assim esclarece: “Pelo art. 402 do CC, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No primeiro caso, há os danos emergentes ou danos positivos, caso dos valores desembolsados por alguém e da perda patrimonial pretérita efetiva.
No segundo caso, os lucros cessantes ou danos negativos, constituídos por uma frustração de lucro”.
Considerando que o demandante não logrou êxito em comprovar a ausência do fornecimento de energia, ou ainda a impossibilidade de locação do seu imóvel por conta deste fato, entendo que o pedido de danos materiais na modalidade de lucros cessantes não merece acolhimento. Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, destaco que não restou demonstrado que os fatos narrados na exordial afetaram a naturalidade da vida cotidiana da parte promovente.
Deste modo, o evento narrado na petição inicial caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou à naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito da parte demandante. "Em hipóteses envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual". (Min. NANCY ANDRIGHI, REsp 1642314/SE) A parte autora não sofreu nenhum outro prejuízo.
Neste sentido, é pacífica a posição dos tribunais pátrios: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. DANOS MORAIS.
SIMPLES ATRASO.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 29/08/2014.
Recurso especial interposto em 06/06/2016 e distribuído a este gabinete em 22/09/2016. 2. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso na entrega do imóvel pela construtora.
Precedentes. 3.
Danos morais: ofensa à personalidade.
Precedentes.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes. 4.
O atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NEGATIVA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
LIBERALIDADE DA EMPRESA.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante arguida sem qualquer amparo legal.
II - Preliminar rejeitada.
III – A abertura de crédito não é uma obrigação, mas, sim, liberalidade da empresa, que, certamente, poderá valer-se de critérios específicos e subjetivos para aprovar ou não a concretização do negócio da forma proposta pelo consumidor.
IV – A negativa de concessão de cartão de crédito para efetivação de compra parcelada somente teria consequências danosas ao consumidor, se realizada de forma que o colocasse em situação vexatória ou refletisse a demonstração de preconceito.
V – A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não desonera a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
VI - Os meros aborrecimentos do cotidiano não são aptos a configurar dano moral a ser indenizado.
VII - Apelo provido, à unanimidade (TJMA.
Apelação Cível nº. 6.361/201, Relatora: Desembargadora Cleonice Silva Freire, Julgamento: 24/01/2019).
Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da parte autora, sem qualquer repercussão mais grave.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz-MA, 12 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
18/01/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 14:23
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2020 03:14
Decorrido prazo de JOSE MARTINS SANDES em 18/12/2020 09:02:35.
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17/12/2020 10:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 10:46
Juntada de Certidão
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17/12/2020 10:27
Juntada de petição
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17/12/2020 09:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2020 09:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/12/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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15/12/2020 10:56
Juntada de contestação
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14/12/2020 01:14
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 08:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/12/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/12/2020 08:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2020 00:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/12/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:06
Conclusos para decisão
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07/12/2020 11:06
Juntada de Certidão
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04/12/2020 20:33
Juntada de petição
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13/11/2020 00:25
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 19:32
Conclusos para decisão
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09/11/2020 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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