TJMA - 0800527-68.2024.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRAL em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 22:25
Juntada de petição
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03/09/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:37
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2025 10:16
Juntada de petição
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27/08/2025 02:44
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067.
E-mail: [email protected] Processo nº 0800527-68.2024.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor/Requerente: JOSELIA KAROLINE LIMA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A JOSELIA KAROLINE LIMA FERREIRA Rua João Henrik Bello, S/N, Centro, CEDRAL - MA - CEP: 65260-000 Réu/Requerido(a): MUNICIPIO DE CEDRAL Advogado do(a) REQUERIDO: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 MUNICIPIO DE CEDRAL SENTENÇA
Vistos.
Joselia Karoline Lima Ferreira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança de verbas trabalhistas com pedido de danos morais contra o Município de Cedral, também qualificado.
A autora afirma, em suma, ter sido admitida em 01 de fevereiro de 2017, ocupando a função de facilitadora de programa de inclusão digital até 31 de dezembro de 2020, sem que houvesse anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), nem gozo ou recebimento das férias, 13º (décimos terceiros) salários, e sem depósitos fundiários.
Requer, ao final, o pagamento de verbas trabalhistas que reputa devidas, incluindo: a) Depósitos de FGTS; b) Salários não pagos (novembro e dezembro de 2020); c) Férias dobradas (2017 a 2019) e simples (2020) com 1/3 (um terço); d) 13º (décimos terceiros) salários; e) Danos morais pelo não pagamento das verbas de natureza alimentar; e f) Repasse dos encargos previdenciários ao INSS ou sua devolução à autora.
Pede, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento), e de sucumbência.
Devidamente citado, o município requerido deixou de apresentar contestação, conforme certificado no ID 144283635.
Intimadas sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu a colheita do depoimento pessoal do requerido e o réu dispensou a dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO Apesar de devidamente citada, a Fazenda Pública municipal não apresentou contestação, de modo que decreto sua revelia, com a ressalva da inaplicabilidade do respectivo efeito material na matéria em exame (art. 345, I, do CPC).
Ademais, considerando que os autos do processo apresentam documentação suficiente e que as questões discutidas são exclusivamente de direito, bem como em atenção ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, segundo o qual a solução de casos desse gênero se dá com base nas regras de distribuição do ônus da prova, entendo que o feito se encontra maduro para sentença de mérito.
A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, sendo cabível, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Indefiro, nesse contexto, os requerimentos de prova oral apresentado pela parte autora, visto que, na presente causa jurídico-administrativa, a análise é preponderantemente documental e de direito.
Reputa-se, assim, que as provas necessárias para a resolução do litígio são de natureza objetiva, relacionadas à interpretação de legislação e à verificação de documentos oficiais, o que torna a produção de prova oral inútil para o deslinde do caso.
Sem divergir, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Maranhão sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1.
O julgamento antecipado da lide não viola o devido processo legal nem configura cerceamento de defesa quando, pessoalmente intimado, o Município não oferece manifestação acerca da produção de prova do fato extintivo do direito alegado, ônus que lhe competia em razão da comprovação do fato constitutivo por meio de prova documental apresentada com a petição inicial. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004382520128100075 MA 0312282018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2019).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS NÃO PAGOS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1.
O fato de o magistrado a quo ter entendido desnecessária a produção de prova em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 330 do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Preliminar rejeitada. 2.
Comprovado o vínculo funcional, o pagamento dos salários é obrigação da municipalidade, em atenção às regras do ordenamento jurídico vigente e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
Em ações de cobranças de salários de servidor público, incumbe à municipalidade a prova de fato impeditivo do direito do autor conforme dita o artigo 333, inciso II, do CPC.
Sem a comprovação alegada, o ente municipal deve pagar o servidor. 4.
Incontestáveis os efeitos danosos que a conduta do ente público acarreta ao servidor que trabalha e não recebe a devida contraprestação.
Indenização por dano moral confirmada. 5.
Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0340412015 MA 0000143-75.2014.8.10.0088, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 18/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016).
II - ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA: PEDIDO DE REPASSE E/OU DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Reconhece-se, de plano, a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de repasse e/ou devolução de contribuições previdenciárias, que, por ser tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juízo, conforme prevê o art. 485, § 3º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, nessa temática, já decidiu que “[a] ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. [...]” (EDcl no AgRg no AREsp: 608253 SP 2014/0274809-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2017).
A partir da petição inicial, compreende-se que a parte requerente solicitou que o município seja obrigado a restituir as quantias das contribuições previdenciárias que foram retidas e, supostamente, não repassadas ao INSS, ou realizar a devida transferência à entidade.
No entanto, é necessário esclarecer que a parte promovente não possui legitimidade para reivindicar o depósito dessas quantias em juízo, no que diz respeito ao direito de recolhimento de contribuições previdenciárias, na medida em que não é titular do crédito e sequer possui sua esfera jurídica afetada pela omissão no repasse.
Além disso, para comprovar os descontos perante a entidade previdenciária, e assim computar o tempo de contribuição adequado, a parte reclamante pode utilizar outros documentos, como contracheques e fichas financeiras, que confirmem o vínculo empregatício ou funcional e os descontos pertinentes para a previdência.
Em caso de eventual recusa por parte da entidade previdenciária, a reclamante tem a opção de ajuizar ação própria contra o INSS para assegurar que seu tempo de contribuição seja corretamente contabilizado e reconhecido, visando o acesso aos benefícios previdenciários.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADA.
ART. 2º DA LEI N. 11.457/2007.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
A apelante, na condição de segurada, não é titular do crédito correspondente à contribuição previdenciária mensal, carecendo de legitimidade para pleitear o seu pagamento em juízo.
Desde a edição da Lei n. 11.457/2007, a União detém legitimidade atividade para cobrar em juízo o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive aquelas descontadas da remuneração dos segurados e não repassada pelos respectivos tomadores. 2. "A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias." ( EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). [...] 4.
Recurso conhecido.
Sentença reformada de ofício. (TJ-BA - APL: 80001213920168050090, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019).
EMENTA: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPASSE DE VALORES NÃO RECOLHIDOS AO INSS - SERVIDORA PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a autora/apelada, filiada ao INSS, não detém legitimidade para propor ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido. 2.
Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois está sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. 3.
Em vista disso, a autora, no caso de eventual negativa do INSS em conceder-lhe aposentadoria por ausência de recolhimento deve ingressar contra o INSS em ação própria. 4.
Sentença reformada em sede de reexame necessário, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo a ação sem resolução do mérito.
Recurso de apelação prejudicado. (TJ- PA - APL: 00003248920118140023 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 26/03/2018, 1a TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 04/04/2018).
Não se desconhece, nesse contexto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão de que compete “[...] aos Estados e Municípios integrarem o polo passivo das ações cujo servidor pretende a restituição de contribuição previdenciária decorrente das arrecadações por eles exercidas.” (ApCiv 0800519-65.2020.8.10.0040, Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. em 11/10/2018).
No entanto, ressalte-se que tal orientação se aplica aos casos em que o pedido de restituição tem como causa de pedir a incidência indevida de contribuição sobre parcela não incorporável ao benefício previdenciário, o que não se confunde com o caso dos autos.
Por essas razões, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa, em relação ao pedido de devolução de contribuições previdenciárias por suposta ausência de repasses ao INSS.
III – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal no direito administrativo é um instituto que estabelece um prazo para que o titular de um direito subjetivo ou pretensão contra a Administração Pública busque sua satisfação por meio do Poder Judiciário ou de outras vias administrativas. É regida, como regra, pelo Decreto n. 20.910/32.
Em linhas gerais, decorrido o prazo de cinco anos a partir do momento em que o direito poderia ser exercido, a pretensão do indivíduo em questionar ou demandar a Administração Pública perante o Poder Judiciário ou instâncias administrativas se extingue, sendo impedido o exercício desse direito. É importante ressaltar que, tratando-se de pedido que envolve relação jurídica continuada, ou prestações de trato sucessivo, “[...] a prescrição é alcançada apenas em relação as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021), havendo, inclusive, entendimento consolidado sobre o tema (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Nesses termos, considerando que a ação foi ajuizada em 16/11/2024, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal para efeito de declarar que somente as verbas não alcançadas por ela, como aquelas decorrentes de eventos ou direitos constituídos após esse período, ainda podem ser objeto de reivindicação nestes autos.
Desse modo, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora ao ressarcimento das verbas vencidas anteriormente ao marco de 16/11/2019.
IV - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PARTE AUTORA Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito, em que se discute a condenação do ente público demandado no pagamento dos depósitos do FGTS referente ao período trabalhado, além de saldo de salário não pago e demais verbas trabalhistas.
Com efeito, de acordo com a Constituição de 1988, em seu artigo 37, os vínculos dos servidores públicos podem ser classificados em três principais categorias: estatutário, celetista e jurídico-administrativo especial.
Os servidores estatutários são regidos por um estatuto específico, em regime jurídico que garante, aos concursados, estabilidade após três anos de efetivo serviço e, a todos os ocupantes de cargo público, outros direitos específicos, como licenças e outras vantagens previstas em planos de carreira, dependendo da legislação de cada entidade federativa.
Os servidores celetistas (ou empregados públicos), diversamente, são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime que é mais comum em empresas públicas e sociedades de economia mista.
Os direitos desses trabalhadores são similares aos dos trabalhadores do setor privado, incluindo FGTS, seguro-desemprego e outros benefícios trabalhistas.
Já o vínculo jurídico-administrativo especial refere-se aos servidores contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição Federal.
Tais contratos são regidos por legislação específica de cada ente, que determina a duração e as condições do vínculo, não oferecendo estabilidade ou os mesmos direitos previstos para os servidores estatutários.
Examinando os presentes autos, tem-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, o caso diz respeito aos consectários legais de exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão.
Como se sabe, os cargos em comissão são destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, e são preenchidos por nomeação, sem necessidade de concurso público (art. 37, inc.
V, da CF/88).
O correspondente regime jurídico é flexível, permitindo a exoneração a qualquer momento (demissíveis ad nutum), o que reflete a natureza de confiança dessas posições.
Embora não garantam estabilidade, os ocupantes de cargos em comissão têm direito a receber remuneração, férias, 13º (décimo terceiro) salário (artigo 39, § 3º, da CF/88), sem prejuízo de outros direitos conforme previsto na legislação aplicável a cada entidade federativa, uma vez que se submetem ao regime estatutário, nos termos acima.
No caso em análise, ficou demonstrada a admissão da parte autora pelo município réu, por meio de contracheques (ID 134779488), para ocupar o cargo em comissão de “facilitador de prog. de inclusão digital” a partir de 01/02/2017, vínculo que perdurou até dezembro de 2024 (ID 134779489).
Consequentemente, entre as verbas pleiteadas, é devido o pagamento do saldo de salário não pago relativo aos meses de novembro e dezembro de 2020, dos décimos terceiros salários proporcionais referentes ao período de 16/11/2019 a 31/12/2020 e de indenização pelas férias não usufruídas, acrescida de 1/3 (um terço), referentes ao mesmo período (16/11/2019 a 31/12/2020), na forma do artigo 39, § 3º, da CRFB, observada a prescrição quinquenal.
V - ÔNUS DA PROVA Fixada a premissa de que se discutem, no presente caso, as vantagens devidas a servidor(a) público(a) submetido(a) a regime estatutário, note-se que, conforme o artigo 373, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É dizer, em uma demanda em que o autor reivindica o pagamento de verbas trabalhistas/estatutárias ou quaisquer outras verbas devidas, em tese, em razão do vínculo funcional devidamente comprovado, cabe ao ente demandado demonstrar que tais pagamentos foram efetuados, constituindo assim um fato extintivo do direito pleiteado pelo autor.
Cuida-se de ônus da prova fundamental, pois a não demonstração satisfatória do pagamento pelo réu resulta na procedência da demanda em favor do autor, reconhecendo-se a existência de créditos pendentes.
Portanto, incumbe ao ente demandado apresentar evidências concretas, como comprovantes de pagamento, fichas financeiras, contracheques ou outros documentos pertinentes, que atestem a quitação das verbas discutidas, o que não ocorreu nos autos em exame.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
II - Da análise dos autos, constata-se que a apelada faz jus ao recebimento da verba mencionada, uma vez que comprovou o vínculo funcional (fls.08/09) e a prestação do serviço, enquanto o Município apelante deixou de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
III - Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (AC: 00014835920178100117 MA 0417202019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020).
VI - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) Outrossim, na presente demanda, discute-se também a aplicabilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no contexto de um cargo em comissão, que se caracteriza como um vínculo de natureza administrativa.
Nesse sentido, a nomeação para tais cargos não implica irregularidade ou nulidade contratual por falta de concurso público, diferenciando-se dos casos em que o vínculo nulo acarreta a aplicação do regime do FGTS, conforme entendimento do STF (RE 705140/RS).
A propósito: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014368520178100117 MA 0294452019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020).
Assim, não se vislumbra, no caso dos autos, a ocorrência de qualquer condição que enseje a obrigação de recolhimento do FGTS, visto que o vínculo estabelecido se submete às especificidades do regime jurídico administrativo próprio dos cargos comissionados.
VII - DANOS MORAIS No mais, ao examinar o pedido de danos morais decorrente da exoneração do cargo em comissão, verifica-se que tal exoneração se deu dentro da legalidade e da previsibilidade inerentes à natureza do vínculo estabelecido.
Cargos em comissão são caracterizados pela livre nomeação e exoneração, conforme a discricionariedade administrativa, não configurando, por si só, ato ilícito ou abusivo passível de indenização por danos morais, ainda que considerada a existência de débitos em aberto.
Dessa forma, a exoneração, por ser um ato de competência e prerrogativa do poder nomeante, não constitui violação a direitos da personalidade do exonerado, razão pela qual o pedido de danos morais deve ser rejeitado, por não haver substrato jurídico que sustente a pretensão indenizatória.
Não bastasse isso, tem-se que o mero inadimplemento de verbas alimentares pelo ente público, por si só, não é suficiente para justificar a condenação por danos morais, salvo evidência de ato ilícito qualificado por dolo ou má-fé.
O atraso no pagamento de verbas de natureza alimentar, embora reprovável, muitas vezes decorre de questões orçamentárias e burocráticas, não configurando violação aos direitos da personalidade que caracterize dano moral.
A jurisprudência majoritária, inclusive do TJMA, sustenta que o dano moral requer uma ofensa substancial à dignidade, honra ou imagem do indivíduo, o que geralmente não ocorre em casos de simples inadimplemento de obrigações pecuniárias por parte de entidades públicas.
Veja-se: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO NULO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
FGTS E VERBAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DEVIDOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - Verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pela Municipalidade apelante, ao passo que o Município em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II - em caso de contratação nula a parte tem direito também aos depósitos do FGTS.
Inteligência da Súmula nº 466 do STJ.
III - No que concerne ao dano moral, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si, não enseja indenização por danos morais. É necessária para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não restou comprovado nos autos.
IV - apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00030585720138100048 MA 0150472019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Por fim, cumpre destacar que honorários contratuais e honorários sucumbenciais se distinguem na origem e na finalidade.
Os contratuais são acordados entre advogado e cliente, garantindo a remuneração do advogado independentemente do resultado do processo.
Já os sucumbenciais são definidos judicialmente e pagos pela parte perdedora do processo ao advogado da parte vencedora, como parte das custas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários contratuais não são reembolsáveis pela parte adversa, pois são decorrentes de um acordo privado, não afetados pelo princípio da restituição integral, que se aplica somente aos gastos processuais diretos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
GASTO EXTRAPROCESSUAL NÃO PREVISTO NO ART. 20 DO CPC/73.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 10/09/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, a cujo pagamento foi condenada a recorrida, com fulcro no art. 20 do CPC/73. 3.
O art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4.
Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 20 do CPC/73, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.571.818/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018 - destaque acrescido).
IX - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, em relação ao pedido de devolução de contribuições previdenciárias por suposta ausência de repasses ao INSS.
Do mesmo modo, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão da autora ao ressarcimento das verbas vencidas anteriormente ao marco de 16/11/2019.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do saldo de salário não pago relativo aos meses de novembro e dezembro de 2020, dos décimos terceiros salários proporcionais referentes ao período de 16/11/2019 a 31/12/2020 e de indenização pelas férias não usufruídas, acrescida de 1/3 (um terço), referentes ao mesmo período (16/11/2019 a 31/12/2020), valores a serem acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, ambos a contar da citação (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve de mandado de citação/intimação e ofício.
Cedral, data do sistema.
Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral -
22/08/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 20:04
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
03/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:08
Juntada de petição
-
05/04/2025 10:31
Juntada de petição
-
04/04/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 10/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2025 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2024 13:24
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CEDRAL - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
19/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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