TJMA - 0801322-59.2025.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:51
Juntada de petição
-
22/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801322-59.2025.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LAFAET MAGALHAES SILVA ROCHA - MA29889 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição apresentada no ID n.º 156227534 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência, HOMOLOGO o acordo entabulado no ID n.º 156227534, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pelo que procedo à extinção do presente processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Homologado acordo, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, como se sabe, somente são fixados pelo juiz quando há sucumbência, ou seja, quando há vencedor e vencido na demanda, nos termos do que dispõe o art. 85 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos/MA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
20/08/2025 09:27
Juntada de petição
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20/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:39
Homologada a Transação
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01/08/2025 17:19
Juntada de petição
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29/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:25
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 22:25
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2025 20:45
Juntada de petição
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16/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:16
Juntada de contestação
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20/06/2025 15:14
Juntada de petição
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16/06/2025 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 20:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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