TJMA - 0800400-03.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 11:00
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
21/04/2021 04:01
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 04:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 19/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 04:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:22
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800400-03.2020.8.10.0106 REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA propôs ação em face de BANCO BRADESCO SA, com escora nos argumentos fáticos e jurídicos indicados na inicial.
Instada a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, razão pela o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. É o relatório.
Acerca do tema o art. 290 do CPC dispõe o seguinte: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Desse nodo, ante a ausência do recolhimento das custas, bem como de comprovação da hipossuficiência, o feito deve ter sua distribuição cancelada.
Decido.
Ante ao exposto, indefiro pedido de justiça gratuita e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
Desde já autorizo eventual desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópia e certificação nos autos.
Passagem Franca / MA, 19 de março de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
22/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 21:17
Indeferida a petição inicial
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25/02/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
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27/11/2020 05:21
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 05:21
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 05:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 06:25
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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