TJMA - 0801864-81.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria da Graca Peres Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:42
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MOURA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:14
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2025 08:10
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801864-81.2023.8.10.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: EDSON DOS SANTOS MOURA JÚNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: CLARA WELMA FLORENTINO E SILVA INCIDÊNCIA: ART. 129, §13 DO CP C/C LEI Nº 11.340/06 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA INICIAL DAS AGRESSÕES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís/MA, que absolveu Edson dos Santos Moura Júnior da acusação de prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06.
Consta da denúncia que o réu teria agredido sua ex-companheira após discussão motivada por ciúmes, resultando em lesões corporais.
A sentença absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova suficiente à condenação.
O Ministério Público sustenta, em suas razões, que o conjunto probatório, incluindo depoimentos e laudo pericial, é suficiente para ensejar a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à autoria inicial das agressões e justificar a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A dúvida quanto à dinâmica exata e à autoria inicial das agressões é real e relevante, tendo em vista a existência de versões contraditórias e a ausência de testemunha imparcial que presenciasse o início do conflito físico.
O depoimento da vítima, embora firme em alguns pontos, contém contradições e admite que as lesões sofridas foram posteriores a golpe de martelo que ela mesma desferiu contra o acusado.
O relato da única testemunha presencial, irmão do acusado, reforça a narrativa de que a vítima agrediu inicialmente o réu com um martelo, sendo este contido posteriormente por familiares, sem esclarecer com precisão a cronologia dos fatos.
A sentença de absolvição fundamenta-se na ausência de certeza quanto à autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sendo inviável a reforma condenatória diante da fragilidade probatória.
A jurisprudência reconhece o valor probatório da palavra da vítima em casos de violência doméstica, mas exige compatibilidade com os demais elementos dos autos, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A dúvida relevante e insanável quanto à autoria inicial das agressões em contexto de violência doméstica impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A palavra da vítima, embora dotada de valor probatório, deve estar em harmonia com os demais elementos de prova para ensejar condenação penal.
A sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP deve ser mantida quando inexistente prova segura da autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 129, §13; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Apelação Criminal nº 0801864-81.2023.8.10.0001, “unanimemente, e em desacordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”.
Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2025.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís/MA (ID 41662792), pela qual julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu, Edson dos Santos Moura Júnior do crime capitulado no art. 129, §13, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06.
Segundo descreve a denúncia (ID 41662667), no dia 13 de janeiro de 2023, por volta das 16 horas, no bairro Vila Embratel, em São Luís/MA, a vítima Janiele da Silva Coqueiro dirigiu-se à residência de seu ex-companheiro, Edson dos Santos Moura Júnior, com o intuito de deixar a filha menor sob seus cuidados, pois a criança precisaria realizar um exame no dia seguinte.
No local, o denunciado convidou a vítima a entrar no quarto para conversar e, durante o diálogo, passou a questioná-la sobre a existência de um novo relacionamento amoroso.
Diante da recusa da vítima em prestar satisfações, o denunciado demonstrou agressividade e, exaltado, partiu para cima dela, apertando-lhe o pescoço e iniciando uma luta corporal.
Tentando se defender, a vítima conseguiu se desvencilhar e atingiu o agressor com um martelo na cabeça.
Mesmo assim, Edson continuou as agressões, desferindo socos no rosto e no nariz da vítima, sendo interrompido apenas com a intervenção de seu irmão, Edeilson, o que possibilitou que a vítima saísse do local.
Antes disso, o denunciado ainda tentou golpeá-la com uma faca, sendo contido pela própria mãe.
Em decorrência das agressões sofridas, a vítima apresentou lesões corporais, conforme constatado em exame pericial.
As razões recursais do Ministério Público encontram-se no ID 41662817, em que requer a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art.129, §13º do Código Penal c/c art. 5º, II, da Lei Maria da Penha).
Para tanto, o Ministério Público entende que há provas suficientes de autoria e materialidade, inclusive laudo pericial e depoimentos coerentes da vítima, e que a sentença equivocou-se ao aplicar o princípio do in dubio pro reo diante de um conjunto probatório que, segundo o recorrente, permite a condenação.
Contrarrazões da Defensoria Pública no ID 41662825, em que requer o desprovimento do recurso.
Em parecer elaborado pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, "para que seja reformada a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís/MA, condenandose EDSON DOS SANTOS MOURA JÚNIOR pelo delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar, conduta tipificada no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006" (ID 47471473). É o relatório.
VOTO Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o réu Edson dos Santos Moura Júnior manteve uma união estável com a vítima por cerca de sete anos, da qual resultaram dois filhos.
Após a separação do casal, que já durava cerca de sete meses à época dos fatos, a vítima compareceu à residência do réu no dia 13 de janeiro de 2023 para deixar a filha do casal, ocasião em que os dois iniciaram uma conversa no interior do imóvel.
Segundo a denúncia, a discussão teve início quando o réu, demonstrando ciúmes, passou a questionar a vítima sobre um suposto novo relacionamento.
Ao receber resposta negativa, teria se exaltado e iniciado agressões físicas, apertando o pescoço da vítima.
Em reação, a vítima se defendeu com um martelo, golpeando o réu na cabeça.
Na sequência, o réu teria desferido socos no nariz e rosto da vítima, sendo contido por familiares.
Ainda segundo os autos, o acusado tentou golpeá-la com uma faca, sendo impedido por sua mãe.
O juízo a quo decidiu absolver o réu Edson dos Santos Moura Júnior, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação.
Assim, pretende o Ministério Público, através do recurso de apelação manejado, a reforma da decisão absolutória, para que o réu seja condenado pelo delito de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, em concurso com a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Sem razão.
A absolvição proferida nos autos da Ação Penal movida contra Edson dos Santos Moura Júnior deve ser mantida, uma vez que encontra-se plenamente alinhada ao conjunto probatório e aos princípios fundamentais do processo penal, especialmente o da presunção de inocência e o in dubio pro reo.
Inicialmente, cumpre destacar que o Ministério Público, em sua apelação, sustenta que a palavra da vítima, Janiele da Silva Coqueiro, seria suficiente para embasar um decreto condenatório, alegando que tal relato seria firme, coerente e corroborado pelo exame de corpo de delito.
Todavia, essa tese não se sustenta à luz da análise integrada das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
Todavia, a análise do conjunto probatório coligido nos autos revela que não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido pelo processo penal, quem deu início às agressões ocorridas entre o réu Edson dos Santos Moura Júnior e a vítima Janiele da Silva Coqueiro. É certo que a jurisprudência pátria reconhece o valor probatório da palavra da vítima, especialmente em delitos cometidos à clandestinidade, como os crimes atinentes à violência doméstica.
Contudo, esse entendimento não é absoluto e exige que o relato esteja em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos, o que não se verifica no presente caso.
Embora a vítima relate que foi agredida pelo acusado após um desentendimento motivado por ciúmes, seu próprio depoimento contém elementos que enfraquecem a narrativa de que teria sido surpreendida por uma ação unicamente ofensiva do réu.
Em juízo, a vítima declarou que, após se sentir ameaçada, pegou um martelo e golpeou o réu na cabeça, com a intenção de fazê-lo desmaiar para que pudesse sair do local.
Trata-se de um dado de extrema relevância, pois demonstra que ela própria atuou de forma ativa na escalada do conflito físico, e que sua reação, embora alegadamente defensiva, antecede a maior parte das lesões que afirma ter sofrido.
Um dos elementos mais reveladores da instrução judicial — e que enfraquece sobremaneira a tese acusatória — é a própria admissão da vítima de que as lesões em seu rosto e nariz ocorreram após ter desferido um golpe de martelo na cabeça do acusado.
Esse ponto não é meramente secundário, mas essencial para a correta reconstrução cronológica dos fatos e da dinâmica da agressão.
Conforme consta expressamente nos autos, a vítima Janiele da Silva Coqueiro, ao prestar depoimento em juízo, afirmou que: "Seu nariz e seu rosto ficaram machucados, mas foi após a vítima bater o martelo na cabeça dele; que o martelo estava no chão; que isso aconteceu fora do quarto; que lá tem tipo uma garagem e o martelo estava no chão, que para se defender, pegou o martelo; que bateu nele, a sua intenção era bater na cabeça dele, ele desmaiar e sair." (Id. 41662733, no minuto 23:24) Tal narrativa encontra eco nas declarações da única testemunha presencial ouvida em juízo, Edeilson de Souza Moura, irmão do acusado, que afirmou ter presenciado a vítima agredir o réu com o martelo, sem conseguir identificar com precisão quem iniciou o embate verbal ou físico.
Importante destacar que, embora o Ministério Público desqualifique tal testemunha por seu vínculo familiar com o réu, o conteúdo de seu depoimento é coerente com os demais elementos dos autos, inclusive com os registros de atendimento médico de Edson, que foi lesionado na cabeça e necessitou de sutura e afastamento.
Cita-se: Que a discussão ocorreu em um quarto separado da casa; que não vai lembrar com detalhes porque faz mais de um ano; que o principal fato foi que a vítima veio deixar a menina para ele ficar e ele não podia ficar; que por isso aconteceu a discussão; que a discussão se estendeu para dentro de sua casa; que viu que começou uma briga, e a vítima começou a agredir o acusado; que a menina passou com um martelo e a vítima pegou o martelo e deu na cabeça do acusado; que foi isso que viu; que a menina é a filha mais velha; que quem acertou o martelo foi Janiele na cabeça do acusado; que o martelo ficava embaixo da pia; a criança pegou o martelo para colocar em outro lugar e a vítima aproveitou e pegou para bater nele; que na confusão saiu de casa; que antes disso teve que conter ele para que ele não agredisse ela, que depois disso a testemunha foi para a rua; que foi a testemunha junto de sua mãe que ficaram com as crianças enquanto a confusão aconteceu; que as crianças presenciaram a confusão, até porque a vítima pegou o martelo da mão de uma das crianças para bater no acusado; que foi a primeira vez que presenciou algo do tipo, que não sabe informar se eles estavam juntos ou separados; que no dia dos fatos não viu nenhuma lesão em Janiele; que seu irmão ficou consciente após a martelada; que foi no hospital quando ele foi atendido e ficou em observação após certo tempo; que Janiele foi quem chamou a polícia. (Trecho extraído das contrarrazões de Id. 41662825) Ademais, a própria sentença reconheceu que, mesmo considerando a existência de lesões em ambas as partes, não há prova inequívoca da autoria inicial das agressões.
As declarações do réu também apontam para um contexto de discussão acalorada, movida por ciúmes recíprocos, na qual ele alega não ter iniciado a violência, mas sim reagido após ter sido atingido.
Diante desse cenário de versões contraditórias, ausência de testemunha imparcial sobre o início da altercação e laudos periciais que não permitem concluir com segurança a dinâmica exata dos fatos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A dúvida quanto à autoria inicial das agressões é real, relevante e inafastável, e o ordenamento jurídico brasileiro, pautado na presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), não admite condenação penal fundada em suposições ou conjecturas.
Como bem dispõe o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o juiz deve absolver o réu quando “não existir prova suficiente para a condenação”, sendo esse exatamente o caso em tela.
Portanto, a sentença que absolveu o réu deve ser mantida, pois reflete com fidelidade a fragilidade do acervo probatório no tocante à autoria da conduta delituosa.
O processo penal não pode ser instrumento de dúvida ou vingança, mas sim um meio de realização da justiça, onde a certeza é requisito inafastável da condenação.
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória em toda sua inteireza. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 18 de agosto de 2025.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora -
19/08/2025 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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05/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:30
Juntada de parecer
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18/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 15:17
Juntada de parecer do ministério público
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16/07/2025 07:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria da Graça Peres Soares Amorim (CCRI)
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16/07/2025 07:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/07/2025 07:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/07/2025 12:34
Conclusos para despacho do revisor
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10/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Quinto Constitucional OAB - Juiz em Substituição no 2º Grau - Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (CCRI)
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20/03/2025 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MOURA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2025.
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23/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:40
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2025.
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22/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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