TJMA - 0809062-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CELSO CORREA PINHO FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 15:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:08
Juntada de termo
-
12/02/2025 13:41
Juntada de petição
-
28/01/2025 17:36
Juntada de petição
-
28/01/2025 08:10
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:58
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 03:54
Decorrido prazo de 6ª Vara da Fazenda Pública em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/09/2024 21:30
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 21:46
Outras Decisões
-
07/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 01:33
Juntada de petição
-
07/08/2024 01:32
Juntada de petição
-
06/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível de São Luís
-
04/06/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/06/2024 14:23
Conciliação infrutífera
-
29/05/2024 18:04
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
29/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CELSO CORREA PINHO FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:22
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:20
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:05
Juntada de embargos de declaração
-
27/10/2023 16:40
Outras Decisões
-
18/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 09:53
Juntada de petição
-
26/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:45
Juntada de petição
-
23/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:27
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:49
Juntada de petição
-
27/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:23
Juntada de protocolo
-
12/04/2023 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 11:56
Juntada de petição
-
10/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:31
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:50
Juntada de petição
-
24/02/2023 07:23
Juntada de petição
-
22/02/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:06
Juntada de petição
-
19/12/2022 14:20
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA em 05/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 14:20
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 05/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 06:15
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:23
Outras Decisões
-
18/11/2022 16:25
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 16/09/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 06:32
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:28
Juntada de protocolo
-
05/04/2022 11:26
Juntada de petição
-
29/03/2022 05:32
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 05:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 05:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:01
Decorrido prazo de LUZIO PINTO DA SILVA SERRA em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/01/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 08:39
Outras Decisões
-
15/09/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:22
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 17:34
Juntada de petição
-
31/08/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:25
Juntada de petição
-
10/08/2021 08:09
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2021 01:36
Decorrido prazo de LUZIO PINTO DA SILVA SERRA em 27/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:36
Decorrido prazo de LUZIO PINTO DA SILVA SERRA em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 11:01
Juntada de diligência
-
30/06/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:31
Juntada de petição
-
10/06/2021 01:32
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL RIO PIMENTA - CNPJ: 06.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
01/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 10:32
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 26/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:42
Juntada de petição
-
22/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809062-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO PIMENTA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE SOUSA CASTRO OAB/MA 11657 EXECUTADO: LUZIO PINTO DA SILVA SERRA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida por condomínio edilício em face de condômino inadimplente.
Reza o art. 784, inciso X do CPC: "São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;".
Nesse sentido, verifica-se que a parte exequente juntou aos autos unicamente uma planilha de débitos calculada em um website, ou seja, não há qualquer documento hábil a instruir o pedido executório - não há demonstração de valor, vencimento ou mesmo de qualquer vínculo entre a parte executada e o condomínio.
Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, emendar a inicial, juntando aos autos documentos mínimos para atender aos requisitos do art. 784, X, do CPC.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
18/03/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 22:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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