TJMA - 0841453-27.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:41
Decorrido prazo de DANIELLE SANTOS GONCALVES em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:37
Juntada de termo
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30/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:49
Juntada de petição
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26/05/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:38
Juntada de petição
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26/04/2023 16:24
Juntada de petição
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03/03/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 16:53
Juntada de Ofício
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02/03/2023 16:52
Juntada de Ofício
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02/03/2023 16:50
Juntada de Ofício
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02/03/2023 12:15
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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09/02/2023 13:14
Juntada de petição
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24/11/2022 19:55
Decorrido prazo de DANIELLE SANTOS GONCALVES em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:50
Juntada de petição
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02/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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04/05/2022 13:04
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
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09/04/2022 13:57
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 22:08
Juntada de petição
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28/03/2022 01:48
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/02/2022 14:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/04/2021 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2021 21:21
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841453-27.2016.8.10.0001 AUTOR: DANIELLE SANTOS GONCALVES e outros (3) Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Em Despacho de ID nº 30500798 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID nº 38917282) suscitando dúvida quanto ao critério e período de cálculo a ser adotado para comparação com os cálculos iniciais do exequente e apuração de eventual excesso.
Pois bem, o despacho que determinou à Contadoria Judicial aplicar o IAC é bem claro, a tese tem que ser aplicada independentemente do critério e período de cálculo utilizado pelo exequente na Inicial da Execução.
Quanto ao questionamento da Contadoria Judicial de que sempre será apurado excesso, esse fato é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização na data do cálculo apresentado na Inicial pelo exequente, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado por aquele na referida data e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 08:23
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2020 11:49
Juntada de pendência de cálculo
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29/04/2020 15:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 15:59
Conclusos para despacho
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17/12/2019 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/12/2019 12:15
Juntada de Certidão
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25/04/2019 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2019 15:38
Juntada de Certidão
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22/04/2019 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 16/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2019.
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26/03/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2019 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 09:42
Juntada de Ato ordinatório
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14/03/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/01/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2016 12:20
Conclusos para despacho
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15/07/2016 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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