TJMA - 0805542-25.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 21:00
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 19:00
Juntada de petição
-
21/09/2022 09:16
Juntada de petição
-
06/09/2022 17:02
Juntada de petição
-
03/09/2022 12:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:24
Juntada de protocolo
-
30/08/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 12:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 04:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 04:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2022 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
06/07/2022 13:47
Realizado cálculo de custas
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01/07/2022 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/02/2022 10:12
Juntada de Alvará
-
01/02/2022 09:39
Juntada de Alvará
-
24/01/2022 19:37
Outras Decisões
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21/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:40
Juntada de protocolo
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16/12/2021 07:47
Juntada de Alvará
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15/12/2021 07:45
Juntada de Alvará
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14/12/2021 07:55
Expedido alvará de levantamento
-
10/12/2021 18:03
Conclusos para decisão
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10/12/2021 11:18
Juntada de petição
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01/12/2021 09:31
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:55
Juntada de petição
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25/11/2021 14:24
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805542-25.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANTONIA GOMES DA SILVA RÉU: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerida, Banco Itaú Consignados S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442-A, para conhecimento do inteiro teor da DECISÃO exarado nos autos a Id. 56688966, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "I.
Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 50.668,14 (CINQUENTA MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E QUATORZE CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
II.
Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema SISBAJUD, se expressamente requerida.
III.
Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
IV.
As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º).
V.
Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora.
VI.
Intimem-se.
VII.
Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.".
Tudo conforme DECISÃO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Terça-feira, 23 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 23 de novembro de 2021. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
23/11/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 14:07
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:33
Juntada de petição
-
01/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
01/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805542-25.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIA GOMES DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 51326265, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
23/08/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 16:34
Transitado em Julgado em 30/06/2021
-
01/07/2021 09:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 08:05
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2021 03:47
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 03:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:02
Juntada de petição
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30/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
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30/03/2021 15:43
Juntada de embargos de declaração
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23/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805542-25.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIA GOMES DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495 e Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42785459, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 554065555 , e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado de intimação. Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 19 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
19/03/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 22:44
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 15:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:43
Juntada de petição
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09/02/2021 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 11:08
Juntada de contestação
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10/12/2020 00:32
Juntada de protocolo
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29/10/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2020 14:10
Conclusos para despacho
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27/10/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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