TJMA - 0807443-54.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de VANA AMELIA BARROS PINHO em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:37
Juntada de petição
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24/02/2025 12:52
Juntada de termo de juntada
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18/02/2025 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 18:11
Juntada de Ofício
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14/01/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/01/2025 16:59
Realizado Cálculo de Tributos
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18/11/2024 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2024 16:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:03
Juntada de termo
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26/07/2024 12:17
Decorrido prazo de VANA AMELIA BARROS PINHO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:18
Juntada de petição
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25/01/2024 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 19:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/03/2023 17:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/03/2023 17:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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27/03/2023 20:43
Juntada de Ofício
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27/03/2023 17:17
Juntada de Ofício
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16/03/2023 15:03
Juntada de termo
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16/03/2023 15:02
Juntada de termo
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16/03/2023 15:01
Juntada de termo
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15/03/2023 16:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/11/2022 19:56
Decorrido prazo de VANA AMELIA BARROS PINHO em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:53
Juntada de petição
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02/09/2022 01:11
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 18:08
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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25/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:31
Juntada de petição
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02/04/2022 07:04
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
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22/03/2022 09:20
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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21/03/2022 15:51
Juntada de petição
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16/03/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/02/2022 12:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/04/2021 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2021 21:52
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807443-54.2016.8.10.0001 AUTOR: VANA AMELIA BARROS PINHO e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos, etc.
Em Despacho de ID nº 32334097 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID nº 38931126) suscitando dúvida quanto ao critério e período de cálculo a ser adotado para comparação com os cálculos iniciais do exequente e apuração de eventual excesso.
Pois bem, o despacho que determinou à Contadoria Judicial aplicar o IAC é bem claro, a tese tem que ser aplicada independentemente do critério e período de cálculo utilizado pelo exequente na Inicial da Execução.
Quanto ao questionamento da Contadoria Judicial de que sempre será apurado excesso, esse fato é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização na data do cálculo apresentado na Inicial pelo exequente, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado por aquele na referida data e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 08:23
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2020 11:50
Juntada de pendência de cálculo
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23/06/2020 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 16:18
Conclusos para despacho
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09/06/2020 09:52
Decorrido prazo de VANA AMELIA BARROS PINHO em 25/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 15:45
Juntada de petição
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03/03/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 10:29
Conclusos para despacho
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02/08/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2017 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2017 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2016 17:03
Conclusos para despacho
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10/03/2016 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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