TJMA - 0805779-73.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 17:00
Juntada de malote digital
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805779-73.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Milla Paixão Paiva AGRAVADO: FLAVIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS Advogada: Perla Moraes Costa Tavares OABMA 24813 RELATOR:Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA E EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
CONCESSÃO LIMINAR DE EFEITOS DEFINITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de evidência para promover militar estadual por ato de bravura e em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos e sucessivos, reposicionamento na ordem de antiguidade e reflexos remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível conceder, em sede de tutela provisória, promoção funcional de militar estadual com efeitos retroativos, reposicionamento hierárquico e impacto remuneratório, em hipóteses de ato de bravura e ressarcimento de preterição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A legislação de regência (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; e CPC, art. 1.059) veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda contra a Fazenda Pública. 4.A promoção funcional com efeitos retroativos, reposicionamento na ordem de antiguidade e repercussão financeira configura provimento satisfativo, cujo deferimento liminar implica esgotamento do mérito. 5.A alegação de dupla preterição e violação à isonomia demanda análise probatória aprofundada e exame de mérito, não sendo compatível com a via estreita da tutela provisória. 6.A jurisprudência do STF e STJ é firme no sentido de que não se admite a antecipação de provimento jurisdicional contra a Fazenda Pública que importe reclassificação funcional, concessão de vantagens ou pagamento de valores, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
Tese de julgamento: É vedada a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que importe em promoção funcional retroativa, reposicionamento hierárquico e repercussão remuneratória, por configurar provimento satisfativo e esgotar o mérito da demanda.
Questões relativas a preterição funcional e ato de bravura demandam análise probatória e não comportam exame em sede de tutela provisória. .DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Vitória do Mearim, que deferiu o pedido liminar nos autos de ação de obrigação de fazer nos seguintes termos: “DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA PRETENDIDA, a fim de determinar que o requerido PUBLIQUE ato de promoção com base na decisão do Processo Administrativo nº 7450/2021– CPPPM (Id. 126594226), para PROMOVER o requerente, RETIFICANDO a sua promoção de 3º Sargento PM, de 31/08/2024, pelo critério de tempo de serviço, para contar de 21/11/2016, pelo critério de bravura, nos termos dos artigos 25 e seguintes do Decreto Estadual nº 19.833/2003, bem como para PROMOVER o autor EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, em razão de absolvição no processo penal nº 56156-30. 2015.8.10.0001, à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 25/12/2019, à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 25/12/2021, e à graduação de Subtenente PM, a contar de 31/08/2024, nos termos do artigo 47, III e VI, do Decreto n° 19.833/2003, reposicionando o mesmo na ordem de antiguidade para fins de matrícula e realização de curso regular de formação de sargentos. “ O Estado recorreu alegando que a promoção por ato de bravura e a promoção a patente de Subtenente são atos discricionário do Comandante Geral da PM e não pode ser imposta pelo Judiciário.
Entende que o parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças da PM (CPPPM) tem caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade competente e que a decisão ofende o Princípio da Separação dos Poderes.
A seu ver, o autor não provou que preenchia todos os requisitos para as promoções em que teria sido preterido, pois não estava dentre os militares mais antigos e não provou ter realizado os cursos obrigatórios para figurar nos quadros de acesso, pois não juntou o seu histórico.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo, na medida em que o deferimento da promoção em sede liminar é capaz de gerar danos em decorrência do impacto financeiro e administrativo da determinação.
A apreciar o pedido liminar o deferi.
O agravado apresentou contrarrazões, requerendo a revogação do efeito suspensivo e a manutenção da decisão agravada ao argumento de que houve dupla preterição: nas promoções ordinárias, em razão de denúncia criminal posteriormente julgada improcedente, e na promoção extraordinária por ato de bravura, reconhecida administrativamente mas não homologada.
Em suas razões sustentou que que a preterição afronta os princípios da legalidade e isonomia, já que outros 143 militares em situação idêntica tiveram suas promoções homologada e que a tutela de evidência é cabível, nos termos do art. 311 do CPC e de precedentes do STF e STJ, dispensando a demonstração de perigo de dano quando a prova documental é robusta e há tese consolidada.
Ressalta, ainda, que a demora na promoção acarreta prejuízos irreversíveis à carreira militar, fundada em critérios de hierarquia e antiguidade, configurando perigo da demora inverso.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
A matéria em questão já foi reiteradamente apreciada pelas Cortes Superiores, comportando a aplicação do art. 932 do CPC para realização de julgamento monocrático.
Como se sabe, para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública aplicam-se as vedações da Lei do Mandado de Segurança e também da Lei 8437/92.
A mencionada lei dispõe que é vedada a concessão de liminar que importe em exaurimento do mérito da demanda.
Dispõe o art. 1.059 do CPC que, “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Nessa esteira, a Lei nº 8.437/92, ao tratar da concessão de medida cautelar contra ato do Poder Público, assim estabelece: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 2.
Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2037199 MA 2022/0353847-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) No presente caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão, em sede de tutela provisória, de promoção funcional e reposicionamento hierárquico de militar estadual, com reflexos remuneratórios, em ressarcimento de preterição e por ato de bravura.
A decisão agravada determinou, liminarmente, exatamente o que se pleiteia no mérito: promoções funcionais sucessivas, retroativas, com reposicionamento na antiguidade e impacto remuneratório.
Trata-se, pois, de provimento satisfativo, vedado expressamente pela legislação de regência e pela jurisprudência consolidada do STF e STJ.
Ainda que as contrarrazões sustentem a ocorrência de dupla preterição e aleguem violação à isonomia, tais matérias demandam aprofundado exame probatório e apreciação de mérito, o que não se compatibiliza com a via estreita da tutela provisória, especialmente diante da natureza irreversível da medida.
O parecer ministerial é preciso ao apontar que a antecipação dos efeitos pretendidos, em hipóteses como a dos autos, esbarra em vedação legal objetiva, não superável por alegações de perigo da demora inverso ou pela relevância da fundamentação.
Diante disso, e sem adentrar no mérito definitivo da pretensão, entendo ser de rigor a reforma da decisão agravada, para revogar a tutela de evidência concedida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para indeferir a tutela provisória anteriormente concedida, mantendo-se a situação funcional do agravado até o julgamento final da demanda.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/08/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 22:28
Provimento por decisão monocrática
-
01/07/2025 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2025 08:31
Juntada de parecer
-
29/05/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2025 13:14
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2025 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 15:53
Juntada de malote digital
-
31/03/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 22:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802153-05.2025.8.10.0046
Laudiceia Moura Linhares
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Igor Fernando Contreiras Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2025 11:07
Processo nº 0800048-72.2025.8.10.0105
Antenor Lima dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2025 13:49
Processo nº 0801630-21.2019.8.10.0137
Antonio Pereira de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 12:54
Processo nº 0801019-42.2025.8.10.0013
Maria Eduarda Oliveira Leda
Damasio Educacional S.A.
Advogado: Maria Eduarda Oliveira Leda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2025 15:30
Processo nº 0838460-30.2024.8.10.0001
Maria Cecilia Malheiros Delgado
Hospital Esperanca SA
Advogado: Valeria Lauande Carvalho Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2024 13:36