TJMA - 0800202-70.2024.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 20:49
Juntada de apelação
-
20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800202-70.2024.8.10.0026 Assunto: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MADALENA ALVES Réu: BANCO BMG SA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA MADALENA ALVES vs.
BANCO BMG SA Identificação do Caso: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] Suma do pedido: Em liminar e no mérito, a concessão de provimento jurisdicional que reconheça a inexistência de relação contratual e determine ao réu repetição do indébito de valores descontados a partir do negócio jurídico a ser pronunciado nulo.
Suma da Contestação: Não há.
Principais ocorrências: 1.
No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC; 2.
Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial; 3.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário.
Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa.
Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital.
Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva.
Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”.
Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas.
Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”.
A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira.
Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa.
Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc.
E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial.
Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide).
O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS.
Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude.
Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito.
Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
CONDENO a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
18/08/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 18:52
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:49
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:56
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:12
Juntada de despacho
-
02/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:49
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:06
Juntada de petição
-
17/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:22
Juntada de contestação
-
13/02/2024 04:10
Juntada de apelação
-
30/01/2024 21:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801279-13.2025.8.10.0016
Condominio Residencial Eco Park - 2A Eta...
Dilany Azevedo Melo
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2025 18:22
Processo nº 0848926-83.2024.8.10.0001
Jose Ernesto Aguirre Banda
Monica Piccolo Almeida Chaves-Pro-Reitor...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2025 12:37
Processo nº 0848926-83.2024.8.10.0001
Jose Ernesto Aguirre Banda
Monica Piccolo Almeida Chaves-Pro-Reitor...
Advogado: Adolfo Testi Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2025 14:17
Processo nº 0800313-08.2025.8.10.0030
Maria Francisca Barros Araujo
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Emerson de Souza Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2025 12:09
Processo nº 0812045-13.2024.8.10.0000
Marcio Augusto Castro Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2024 12:01