TJMA - 0807311-96.2025.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:57
Conclusos para decisão
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19/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/09/2025 23:20
Juntada de petição
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01/09/2025 15:59
Juntada de petição
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22/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807311-96.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON BARROSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: SERASA S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Preliminarmente, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devem ser feitas algumas considerações.
Como é cediço, a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC.
Por oportuno, confira-se julgado do STJ acerca da concessão da Justiça Gratuita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a se nega provimento.
AgInt no AREsp 1387536/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281290-8.
Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 08/04/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019.
Assim, considerando que a exordial não foi instruída com documentos capazes de afastar os indícios de que o(a) requerente pode arcar com as custas do processo, determino a intimação do causídico da parte autora para comprovar nos autos que o(a) demandante se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita.
Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve o promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Intime-se.
Timon/MA, data do sistema.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 20/08/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/08/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:58
Juntada de petição
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03/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 07:18
Outras Decisões
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14/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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14/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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