TJMA - 0801312-84.2025.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:18
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:40
Juntada de contestação
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28/08/2025 04:13
Publicado Citação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0801312-84.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: MARIA DALVA SILVA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: GEORGE VELOZO MUNIZ - MA28992-A, YARA FERREIRA DIAS COELHO - PI23105 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação protocolada sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por MARIA DALVA SILVA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados na inicial.
Inicialmente, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, as partes no Juizado Especial são dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, salvo em caso de recurso ou condenação por litigância de má-fé, conforme previsto na legislação específica.
Ademais, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, asseguram o benefício da gratuidade da justiça àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Considerando os elementos apresentados, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente, observados os limites e condições impostos pela legislação aplicável.
Todavia, conforme dispõe o § 4º do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, a gratuidade concedida à parte não se estende automaticamente à expedição de alvarás, salvo determinação judicial expressa em sentido contrário.
Assim, eventual expedição de alvará deverá ser custeada pela parte interessada, mediante recolhimento junto ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos dos artigos 6º e 24 do referido diploma legal.
Nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95, o processo sob o rito sumaríssimo dos juizados deve orientar-se em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
O que se observa da intenção do legislador é simplificar o procedimento e trazer mais celeridade na prestação jurisdicional, das causas de baixa complexidade.
Assim, em que pese a regra de designação de audiência de conciliação, buscando imprimir mais celeridade ao processo, bem como considerando que o autor dispensou a audiência de conciliação, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação.
A medida também se justifica pelo baixo índice de acordos firmados nas audiências de conciliações realizadas nesta unidade jurisdicional, em casos similares, o que contribui para a morosidade do rito sumaríssimo.
Ressalte-se, contudo, que a tentativa de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, caso as partes manifestem interesse.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, nos moldes do artigo 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, devendo, caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na própria peça defensiva, presumindo-se anuência em caso de inércia.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, deverá informar, desde logo, quais provas pretende produzir e voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2.
Apresentada contestação, abra-se prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste tão somente quanto aos documentos apresentados e eventuais preliminares arguidas e prejudiciais de mérito, ocasião em que deverá declinar sua concordância com o julgamento antecipado, presumindo-se anuência em caso de inércia.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, deverá informar, desde logo, quais provas pretende produzir, e voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3.
Decorridos os prazos acima, sem pedido de designação de audiência de instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
ESTE DESPACHO JÁ SERVE DE OFICIO/MANDADO.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA -
26/08/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DALVA SILVA ARAUJO - CPF: *28.***.*82-76 (AUTOR).
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13/08/2025 11:21
Outras Decisões
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01/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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