TJMA - 0800191-18.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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13/10/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:11
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:44
Juntada de precatório
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15/06/2021 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2021 10:37
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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13/05/2021 14:48
Juntada de petição
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13/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:57
Juntada de petição
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22/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0800191-18.2019.8.10.0058 AÇÃO – [Abuso de Poder] REQUERENTE – MANOEL ROBERTO DE JESUS PEREIRA ADVOGADO - Advogado do(a) AUTOR: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493 REQUERIDO – REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO - Advogado do(a) REU: DANIELE DAS GRACAS SOUSA E SILVA - MA16570 DECISÃO Vistos, Município de São José de Ribamar interpôs impugnação ao cumprimento de sentença sob o único argumento de que o valor a ser pago pelo impugnante deve se dar por meio de precatório. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Indo ao cerne da questão sem mais delongas não são necessárias maiores explicações para se concluir que de fato a obrigação de pagar do município deve se dar por meio de precatório, posto que, o valor executado de R$ 28.225,01(vinte e oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e um centavo) excede ao teto estabelecido pelo art. 1º, §1º, da Lei Municipal 893 de 28 de maio de 2010.
Assim, ACOLHO pois a presente impugnação para determinar que o valor executado seja pago por meio de precatório.
HOMOLOGO os referidos cálculos apresentados pelo exequente para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, formalize-se e determino que seja EXPEDIDO OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA1.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via DJE, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do Sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
18/03/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 16:03
Outras Decisões
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12/08/2020 15:21
Conclusos para decisão
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10/06/2020 17:03
Juntada de petição
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01/04/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 11:46
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:46
Juntada de Certidão
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08/01/2020 18:12
Juntada de petição
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29/11/2019 10:13
Processo Desarquivado
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20/11/2019 09:58
Arquivado Definitivamente
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20/11/2019 09:56
Transitado em Julgado em 20/11/2019
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20/11/2019 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/10/2019 01:02
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 14/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 01:02
Decorrido prazo de MANOEL ROBERTO DE JESUS PEREIRA em 14/10/2019 23:59:59.
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21/08/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 09:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/07/2019 13:19
Conclusos para decisão
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18/07/2019 18:19
Juntada de petição
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24/04/2019 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 23/04/2019 23:59:59.
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27/02/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/02/2019 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2019 18:51
Conclusos para decisão
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21/01/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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